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ID
307516
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9096, ART 7, PARÁGRAFO 3
  • Resposta letra "A", pois segundo o Art 7º da lei 9.096/95:
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    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
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    Bons estudos

  • A aquisição da personalidade jurídica do partido, que é feita através do registro do estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital do Distrito Federal. O requerimento deve ser subscrito pelos seus fundadores, cujo número não poderá ser inferior a 101 eleitores, com domicílio eleitoral em no mínimo um terço dos estados

    O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil e se organizar em cada estado,  deverá registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    É só após o registro definitivo do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral que o partido político adquire o direito de credenciar delegados que representem o partido; de receber recursos do fundo partidário; de participar do processo eleitoral; de ter acesso gratuito ao rádio e televisão nos casos previstos nas leis; e ainda de ter direito exclusivo ao uso de seu nome, sigla e símbolos.

    • a) O partido político assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos,  imediatamente  após o seu registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal. Art. 7º,§3º Lei 9096/95.
    • b) A legislação estabelece a suspensão de novas cotas do fundo partidário ao partido político que não  entregar a sua prestação de contas anual ou que venha a ser desaprovada. Art. 37, Lei 9096/95.
    • "Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei."
    • c) Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres. Art. 4º, Lei 9096/95.
    • " Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres."
    • d) Os  partidos  políticos  devem  observar,  dentre  outros,  os  seguintes  preceitos:  caráter  nacional,  proibição de  recebimento de  recursos  financeiros de entidade ou governo estrangeiros e prestação  de contas à Justiça Eleitoral. Art. 5º, Art. 31, Art. 32 Lei 9096/95.
    • "Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
    • Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;

      II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

      III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

      IV - entidade de classe ou sindical.

      Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."

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    RESPOSTA LETRA A - Depois do partido político adquirir a personalidade jurídica na forma da lei civil e só é assegurada a exclusividade após resgistrar seu estatuto no TSE.


    Lei dos Partidos Políticos - 9096/95

    Art. 7o O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    § 3o Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. 
     

     

     

  • Quanto à letra B, houve uma atualização pela lei 13.165/15 a respeito da desaprovação de contas. Segundo a referida lei, a desaprovação das contas não mais acarreta a suspensão das cotas do Fundo Partidário, vejam:

     

    Lei 9.096/95

     

    Art. 32, § 5o A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)