I) O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 10 (dez) dias úteis. (F)
Lei 10.520.Art.4°
V -o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior
a 8 (oito) dias úteis;
................................................................................................................................................................
II) Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade. (V)
Lei 10.520.Art.4°
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir
motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
...............................................................................................................................................................
III) Verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. (V)
Lei 10.520 Art.4°
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
.........................................................................................................................................................
IV) A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor. (V)
Lei 10.520.Art.4°
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a
adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
...........................................................................................................................................................
V) Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. (V)
Lei 10.520. Art.4°
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;