SóProvas


ID
307543
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    O novo pedido deve ser formulado no prazo mínimo de 60 dias antes do pleito, conforme o art. da Lei n. 9.504/97.

    Art. 13 [...]
    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

    Importante observar que também deve ser observado o prazo de 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição:

    Art. 13 [...]
    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
  • Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC no 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1o).
    § 1o A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei no 9.504/97, art. 13, § 1o).
    § 2o Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2o).
    § 6o Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, observado o prazo previsto no § 1o deste artigo (Lei no 9.504/97, art. 13, § 3o; Código Eleitoral, art. 101, § 1o).

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Para as eleições proporcional novo pedido deve ser formulado no prazo mínimo de 60 dias antes do pleito, conforme o Art. 13, § 3º da Lei n. 9.504/97.

    Importante lembrar! respeitando o prazo de 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

    Lembrando também que para as eleições Majoritárias, pode se fazer substituição de candidato, em tese, até o dia do Pleito.

    BASTA LEMBRAR (associar) QUE, SE FALTAR UM CANDIDATO NA PROPORCIONAL, NÃO FARÁ FALTA.
    DIFERENTE DA MAJORITÁRIA: Presidente, Governador, Prefeito e Senador, na sua falta, "FARÁ MUITA FALTA"


    BONS ESTUDOS!
  • complementando o comentário do colega acima

    Para as ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, o TSE já exarou
    entendimento de que a substituição poderá ser pleiteada, inclusive, até

    24 HORAS antes da Eleição

     Respeitado o prazo de 10 DIAS contados do fato

    ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Resolução nº

    20.993/2002).
    fonte:Ponto dos Concursos












     




  • Respostas na Lei 9.504/97

        a) A  escolha dos candidatos pelos partidos e  a deliberação  sobre  coligações deverão ser  feitas no  período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

        b) Para  concorrer  às  eleições,  o  candidato  deverá  possuir  domicílio  eleitoral  na  respectiva  circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.
    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

        c) Nas  eleições  proporcionais,  a  substituição  de  candidato  só  se  efetivará  se  o  novo  pedido  for  apresentado até trinta dias antes do pleito.
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

        d) Os  partidos  e  coligações  solicitarão  à  Justiça  Eleitoral  o  registro  de  seus  candidatos  até  as  dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
  • Questão desatualizada . Letra A também está errada

    A escolha dos candidatos pelos partidos e  a deliberação  sobre  coligações deverão ser  feitas no  período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. 

    O prazo agora é dia 12 a 30 de junho.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Vale salientar que a Lei 12.891 de 2013 mudou também o prazo para substituição de candidatos nas eleições majoritárias e proporcionais. Hoje em dia a referida substituição deve ocorrer com até 20 dias de antecedência do pleito e 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem a substituição.


  • Excelente observação meu caro Andre

    LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

    “Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    C) ERRADA

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    A) ERRADA

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    D) ERRADA

     Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    B) CERTA

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, 1 ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 6 meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)