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ID
307546
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre registro de candidatura, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.504, ART 10, PARÁGRAFOS 1 E 2
  • Fonte: Lei n. 9.504/97.

    A) CORRETA: Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    B) CORRETA: Art. 10 [...]
                               § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    C) CORRETA: Art. 10 [...]
                               § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    D) ERRADA: no caso de coligação é acrescido de mais 50%, conforme artigo acima.
  • Conforme a nobre colega explanou acima, esta questão pode ser resolvida pela simples interpretação do art. 10 da Lei 9504/97, eis que:

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. - 300%

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas 2x 150= 300%; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.300% + 150% (50% de 300%) = 450%

  • Alterado pela Lei 13.165 - 29/09/2015

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.


  • D) Nas  unidades  da  Federação  em  que  o  número  de  lugares  a  preencher  para  a  Câmara  dos  Deputados  não  exceder  vinte  vagas,  tratando­-se  de  coligação,  poderá  registrar  candidatos  a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital de até mais 50%.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Lei 9.504/97, Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

     

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (apenas a coligação aqui) poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

     

     

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