SóProvas


ID
3076390
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Turmalina - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

“LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.


Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e dá outras providências.


[...]

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

[...]”


Considerando a Lei n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, e a Deliberação do COPAM n.º 188, de 30 de outubro de 2013, analise as afirmativas a seguir.


I - A logística reversa é um dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

II - Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos de que trata o artigo 33 da PNRS devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante recebimento dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma conjunta com o serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

III - Para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos de que trata o artigo 33 da PNRS, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos pode substituir o sistema de logística reversa.

IV - Em Minas Gerais, os fabricantes, os importadores e as respectivas cadeias de distribuição e comercialização podem apresentar propostas de modelagem do sistema de logística reversa, através dos editais de chamamento público elaborados e publicados pela FEAM.


Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 8  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    -

    II e III - Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:               

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    -

    IV - provável que esteva previsto em alguma norma Estadual de Minas Gerais de órgãos do SISNAMA

  • A resposta está no próprio enunciado.