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ID
3077875
Banca
FCC
Órgão
FCRIA-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), em relação às Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


I. encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.

II. determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

III. determinar um diálogo entre agredida e agressor para a mediação dos conflitos e busca de consensos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Lei 11.340/06

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

  • Nessa lei deve-se ter cuidado com alguns artigos e seus detalhamentos, são eles:

    art 22. Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    art 23. Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o

    registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes

    procedimentos.

    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a

    autoridade policial deverá.

    OBS: O que vem disposto nesses artigos são conteúdos que podem confundir o candidato, fiquem atentos.

  • a palavra "Alimentos" me quebrou...
  • pensei que afastaria o agressor do lar....

  • Deveria afastar o agressor do lar e não a vítima.

  • Aos colegas que disseram sobre o afastamento do agressor, o comando da questão pede as medidas Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, ou seja, as que são para proteção da ofendida, que estão constantes no art. 23 da Lei 11.343, podendo o juiz determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

    Já o afastamento do agressor do lar consta no rol do art. 22, em seu inciso II, e é uma das "Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor".

    Portanto, são medidas diferentes e será aplicada uma ou outra a depender do caso concreto.

  • Quase que a "praga" da palavra ALIMENTOS me quebra!

  • Não esqueça:

    Tanto o ofensor quanto a ofendida podem ser afastados do lar , tendo em vista que existem medidas que obrigam o agressor e também a ofendida:

    Art.22, II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    Art. 23, III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    Outro fator importante:

    a medida protetiva que obriga o agressor :

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Não significa que estamos diante de um instituto despenalizador da lei 9.099/95.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

  • CUIDADO COM O ENUNCIADO

    Das medidas protetivas de urgência à ofendida: art. 23, III -> determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuizo dos direitos relativos a bens guarda dos filhos e alimentos.

    Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor: art. 22, II ->afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

  • LETRA A CORRETA

    LEI 11.340

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 

  • GABARITO A

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS

    PM BA 2020

  • Medidas protetivas de urgência a ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.           

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.340/06, mais precisamente sobre as medidas protetivas de urgência à ofendida previstas nos arts. 23 e 24. São elas:


    Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; 
    Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 
    Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; 
    Determinar a separação de corpos. 
    Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 
    Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; 
    Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; 
    Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
    Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.


    Analisemos cada um dos itens:


    I- CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, de acordo com o art. 23, I da lei 11.340.


    II- CORRETO. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos, de acordo com o art. 23, III da lei 11.340.


    III- ERRADO. Não há que se falar em diálogo entre agredida e agressor para mediação de conflitos.

    Desse modo estão corretos os itens I e II.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
  • Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;