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Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Desta maneira, são dispositivos que não podem ser alterados, nem por meio de emenda constitucional.
As cláusulas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
GABARITO. C
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Cláusula Pétrea: Dispositivo constitucional imutável, que não pode sofrer revogação. Seu objetivo é o de impedir que surjam inovações temerárias em assuntos cruciais para a cidadania e para o Estado. A Constituição Federal determina que a proposta de emenda constitucional tendente a abolir este preceito não será objeto de deliberação. Veja o art. 60, § 4º e incisos da Constituição Federal:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Essa questão está mal formulada. Cláusulas pétreas podem sim ser modificadas/alteradas em caso de ampliação de direitos. Os demais comentários falam na proibição da abolição, mas isso não foi especificado na questão.
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Clausulas pétreas podem sim ser assunto de EC em caso de ampliação do direito, entretanto, é vedado a questão de abolição ou tendente a abolir, como casos de esvaziamento do dispositivo ou no seu sentido.
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Claro que as cláusulas pétreas podem ser alteradas ou modificadas para ALARGAR/AUMENTAR sua eficácia, gerando mais direitos. O que é vedado pela CF é ABOLIÇÃO!
Ou seja, é plenamente possível uma emenda constitucional ampliar um direito individual, o que não pode é ABOLIR, extirpar do ordenamento constitucional determinado direito.
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Concordo que Cláusulas Pétreas referentes aos Direitos e Garantias Fundamentais podem ter sua eficácia aumentada, por exemplo, por Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos que ganham status de EC através do Rito Qualificado. O que não pode acontecer, como já foi dito, é a abolição dos direitos, ou seja, efeito negativo. De qualquer forma podem sim ser alteradas (positivamente).
CF/88:
"§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
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Que frio na barriga ao responder essa questão. Como bem falaram os colegas, clausula pétrea é sim modificável no que diz respeito a sua ampliação.
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Cláusula pétrea não é o que que não pode ser alterado. Cláusulas pétreas são aquelas matérias que não podem ser suprimidas da Constituição. O artigo 60, § 4º, da Constituição dispõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir” cláusula pétrea.
A grande questão é: o que significa “tendente a abolir”? “Tender” vem do latim “tendere” e significa uma inclinação em relação a alguma coisa. Assim, “tender a” significa caminhar numa certa direção. “Tender a abolir” significa caminhar na direção de abolir.
Fonte: Prof. Flávio Martins
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Cláusulas pétreas ====> VOSE FODI
VOto direto, secreto, universal e periódico
SEparação dos Poderes
FOrma federativa de Estado
DIreitos e garantias individuais
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questão elaborada pelo estagiário...
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Uma das características atribuídas aos direitos e garantias individuais previstos no ART. 5° da Constituição Federal é que eles não podem ser alterados ou modificados nem mesmo por proposta de emenda constitucional. Tais regras da Constituição Federal são chamadas de
CLÁUSULAS PÉTREAS
MNEMÔNICO VOSE FEDI
VOTO DUPS (DIRETO, UNIVERSAL, PERIÓDICO, SECRETO)
SEPARAÇÃO DOS PODERES
FORMA DE ESTADO (FEDERAÇÃO)
DIREITOS E GARANTIAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
PODEM SER ALTERADOS OU MODIFICADOS PARA AMPLIAR O ROL/O ALCANCE.
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Lembrando que pode ser ampliado os direitos, mas abolidos, jamais!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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Essa questão deveria ser anulada, pois trás informações equivocadas. As cláusulas pétreas podem sim serem alteradas
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O art. 60, §4º da Constituição determina quais matérias não podem ser abolidas por emenda constitucional:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Este artigo menciona as denominadas cláusulas pétreas, aquelas matérias que não podem ser alteradas pelo poder constituinte reformador.
Por eliminação, marca-se a letra C, no entanto, é importante destacar que, embora o enunciado da questão afirme que os direitos e garantias individuais não podem ser alterados ou modificados, é entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é vedada a alteração no sentido de serem abolidas ou restringidas; a alteração que proporciona aumento da eficácia do direito ou garantia não é considerada inconstitucional, ou meras alterações que não prejudiquem o núcleo essencial da matéria, não violam, pois, a cláusula pétrea. É possível que emenda constitucional amplie o rol de direitos e garantias fundamentais.
Gabarito do professor: Letra C
Bibliografia:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
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Bom, cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emenda. Só não podem ser abolidas.
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Assim como os comentários dos colegas acima reitero que o problema não é alterar ou modificar os direitos fundamentais, mas que haja proposta de Emenda Constitucional tendente a aboli-los.
Ademais, sempre bom ressaltar que, conforme interpretação do STF, é vedada a alteração/modificação tendente a aboliar não apenas os direitos e garantias individuais, nos termos da literalidade do artigo 60, mas direitos e garantias fundamentais como gênero (sendo incluso, portanto, direitos de 3ª ou - a depender da classificação doutrinária - também de 4ª e 5ª gerações).
Lumos!