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ID
3078259
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo expressamente previsto na Resolução Conjunta n° 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional LGBT − Acolhimento LGBT, a pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade no Brasil tem direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    c) ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero, mas não tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT. correto não será em estabelecimento especializado a pessoa LGBT e sim em prisões femininas

    Resolução Conjunta n° 1/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Nacional LGBT − Acolhimento LGBT

    Art. 4º - As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.

    Parágrafo único - Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, NÃO TEM TRAVESTI NA LEI;

  • Art. 2º - A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.

    Parágrafo único - O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.

    Art. 3º - Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.

    § 1º - Os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.

    § 2º - A transferência da pessoa presa para o espaço de vivência específico ficará condicionada à sua expressa manifestação de vontade.

    Art. 4º - As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.

    Parágrafo único - Às mulheres transexuais deverá ser garantido tratamento isonômico ao das demais mulheres em privação de liberdade.

    Art. 5º - À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

    Art. 6º - É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ nº 1.190/2008 e na Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011.

    Art. 7º - É garantida à população LGBT em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP.

    Parágrafo único - À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.

    Art. 8º - A transferência compulsória entre celas e alas ou quaisquer outros castigos ou sanções em razão da condição de pessoa LGBT são considerados tratamentos desumanos e degradantes.

    Art. 9º - Será garantido à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional sob a responsabilidade do Estado.

    Art. 10 - O Estado deverá garantir a capacitação continuada aos profissionais dos estabelecimentos penais considerando a perspectiva dos direitos humanos e os princípios de igualdade e não-discriminação, inclusive em relação à orientação sexual e identidade de gênero.

    Art. 11 - Será garantido à pessoa LGBT, em igualdade de condições, o benefício do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado recluso, inclusive ao cônjuge ou companheiro do mesmo sexo.

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO....toda zuada

    A de ser chamada pelo seu nome social, mas não tem direito à visita íntima.(tem direito sim a visita íntima)

    B à visita íntima, mas não tem direito ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero. (errado, tem direito sim)

    C ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero, mas não tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT.(As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.

    D tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT, mas não tem direito a manter seu tratamento hormonal. (errada)

    E tem direito a manter seu tratamento hormonal mas não tem direito a ser chamada pelo seu nome social.

    (errada)

  • Gabarito: C.

    Item A: errado. "De ser chamada pelo seu nome social (TEM SIM DIREITO, DE ACORDO COM O GÊNERO), mas não tem direito à visita íntima (TEM SIM DIREITO À VISITA ÍNTIMA)".

    Artigo 2º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.

    Art. 6º É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ nº 1190/2008 e na Resolução CNPCP nº 4, de 29 de junho de 2011.

    Item B: errado. "À visita íntima (TEM DIREITO À VISITA ÍNTIMA), mas não tem direito ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero (É FACULTADO O USO DE ROUPAS FEMININAS OU MASCULINAS, CONFORME O GÊNERO)".

    Art. 5º À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

    Item C: certo. "Ao uso de roupas masculinas ou femininas conforme o gênero (É FACULTADO O USO DE ROUPAS FEMININAS OU MASCULINAS, CONFORME O GÊNERO), mas não tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT (A RESOLUÇÃO NÃO APRESENTA NADA SOBRE "DIREITO A CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO EM POPULAÇÃO LGBT", APENAS É DEFINIDO QUE SE FOR TRAVESTI OU GAY EM PRISÃO MASCULINA, "DEVEM SER OFERECIDOS ESPAÇOS DE VIVÊNCIA ESPECÍFICOS", SE FOR TRANSEXUAL, VAI PARA UNIDADE FEMININA).

    Art. 3º Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos.

    Art. 4º As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.

    Item D: errado. "Tem direito a cumprir pena em unidade prisional especializada para pessoas LGBT (ESSE DIREITO NÃO EXISTE), mas não tem direito a manter seu tratamento hormonal (TEM DIREITO A MANTER O TRATAMENTO HORMONAL).

    Art. 7º, parágrafo único. À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.

    Item E: errado. "Tem direito a manter seu tratamento hormonal (CORRETO) mas não tem direito a ser chamada pelo seu nome social (TEM DIREITO A SER CHAMADA PELO NOME SOCIAL)".

  • As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.

    Questão de interpretação de texto, pois, as transexuais não podem ir para unidades LGBT na unidade MASCULINA.

  • Essa questão deveria ser anulada está fora dos padrões.

  • ACHO QUE O VALENTE LOPES NÃO LEU A LEI.

    Art. 1º Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no

    Brasil.

    Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por LGBT a população composta

    por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se:

    I - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e

    sexualmente com outras mulheres;

    II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente

    com outros homens;

    III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos;

    IV - Travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que

    socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico; e

    V - Transexuais: pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro,

    rejeitando o próprio órgão sexual biológico.

    Artigo 2º A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser

    chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.

    Parágrafo único. O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome

    social da pessoa presa.

    Art. 3º Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas,

    considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de

    vivência específicos.

    Art. 5º À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de

    roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos,

    se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

    Art. 7º - É garantida à população LGBT em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP.

    Parágrafo único - À pessoa travesti, mulher ou homem transexual em privação de liberdade, serão garantidos a manutenção do seu tratamento hormonal e o acompanhamento de saúde específico.