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ID
3078475
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A imposição da obrigação de licitar para a Administração pública pode ser afastada em algumas situações previstas na legislação, havendo hipóteses em que essa desnecessidade se dá em razão do objeto ou em razão da pessoa. Nos casos de contratação de serviços

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93, art. 23,

    § 5  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;           –> R$33.000,00

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;             –> R$17.600,00

  • Registro de preços

    A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    As hipóteses de contratação direta, em razão do valor, estão dispostas no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

    É preciso, portanto, combinar este dispositivo legal com o previsto no art. 23, I, "a", e II, "a", do mesmo diploma legal, cujos valores, por sua vez, foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser os seguintes:

    "Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia: 

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    (...)

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);"

    Como daí se conclui, aplicando-se 10% sobre os montantes em tela, no caso de obras e serviços de engenharia a licitação é dispensável até 33 mil reais, ao passo que, para compras e outros serviços, o limite é de até 17 mil e seiscentos reais.

    Incorreta, portanto, esta opção, ao sustentar que o limite seria de vinte mil reais.

    b) Errado:

    Para a realização do Sistema de Registro de Preços, a modalidade licitatória cabível consiste, sempre, na concorrência, por força do art. 15, §3º, I, da Lei 8.666/93, que assim enuncia:

    "Art. 15 (...)

    (...)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;"

    c) Certo:

    Realmente, a Lei 8.666/93 veda o fracionamento do objeto licitatório, para fins de utilização de modalidade menos complexa, o que se extrai do teor de seu art. 23, §5º:

    "Art. 23 (...)
    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço." 

    Ora, se assim o é para fins de vedação ao manejo de modalidades mais simples, por evidente, e com maior razão, há que se aplicar o mesmo raciocínio com vistas a impedir que o objeto licitatório seja repartido, indevidamente, para viabilizar a própria dispensa de licitação, tal como corretamente sustentado neste item.

    Sobre o tema, da jurisprudência do STJ, confira-se o seguinte trecho de julgado:

    "(...)Fica caracterizado o indevido fracionamento na hipótese em que há divisão da despesa visando à utilização de modalidade de licitação inferior à recomendada pela lei para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, "Um dos requisitos para que se caracterize o fracionamento de despesas é que os objetos licitados separadamente pudessem ser realizados concomitantemente" (Tribunal de Contas da União. Acórdão 935/2007. Plenário)"
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1630960 2015.02.72254-1, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2017)

    Logo, acertada esta opção.

    d) Errado:

    Como visto nos comentários à opção A, o valor do objeto a ser licitado pode, sim, justificar a contratação direta, razão por que é equivocada aduzir ser "obrigatória a realização de licitação, independentemente do valor".

    Ademais, o pregão somente se aplica à aquisição de bens e serviços comuns (Lei 10.520, art. 1º), não sendo acertado, assim, aduzir a possibilidade genérica de substituição da modalidade licitatória adequada pelo pregão.

    e) Errado:

    Cuida-se de assertiva que não faz qualquer sentido.

    A uma, o convite constitui modalidade adequada para contratações de baixo valor, não sendo, portanto, aplicável em todos os casos de aquisição de serviços pela Administração.

    A duas, se o caso fosse de inexigibilidade, sequer haveria competição, por ser esta inviável nas hipóteses de licitação inexigível. Assim, é contraditório sustentar o cabimento do convite para, em seguida, afirmar que seria caso de inexigibilidade, sobretudo apresentando a justificativa de que, com isso, "todos os interessados podem se credenciar para a contratação".


    Gabarito do professor: C

  • Gab C: é vedado fracionar as contratações do mesmo objeto, tal qual cindir o serviço em vários contratos de vigência reduzida, para lhes reduzir o valor, a fim de viabilizar a incidência da norma de dispensa de licitação em razão do valor.

  • REGISTRO DE PREÇOS:

    SE FOR MENOR PREÇO --> concorrência ou pregão

    SE TIVER "TÉCNICA" NO MEIO --> só concorrência

    "O segredo do sucesso é a constância no objetivo"

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22.  São modalidades de licitação:

     

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.     

  • FRACIONAMENTO DO OBJETO: Vedado! É quando a Administração divide o objeto em várias contratações separadas com o objetivo de fugir de uma modalidade de licitação mais complexa, ou até mesmo, para evitar a licitação buscando a dispensa por pequeno valor.

    PARCELAMENTO DO OBJETO: Recomendado! Por outro lado, trata-se de divisão legal para ampliar a competitividade do certame, permitindo que empresas de menor porte, ou, empresas que só comercializem um ou alguns itens do objeto, possam disputar o certame.

    Existem 3 formas de parcelamento:

    a) licitar por item e não de forma global;

    b) admitir proposta com quantidade inferior ao total que se está licitando;

    c) realizar licitações de parcelas separadas do objeto.

    Gabarito letra C

  • A - ERRADA

    as contratações diretas podem se dar em razão do valor, até o limite de R$ 20.000,00, desde que não configure fracionamento de um mesmo objeto no mesmo exercício financeiro.

    Nas contratações diretas por pequeno valor não tem 20.000,00 como limite

    O teto econômico para contratação direta de obras e serviços de engenharia (art. 24, I, da Lei nº 8.666/93) 

    • R$ 33.000,00,

    e para contratação direta de outros serviços e compras (art. 24, inciso II)

    • R$ 17.600,00

    Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa:

    ▪ o parcelamento está previsto no § 1º do art. 23 e tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala.

    Por exemplo: seria possível promover várias licitações para a construção de habitações.

    Com isso, empresas menores, que não seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações, apresentando propostas para a quantidade de habitações que esteja dentro de suas capacidades.

    ▪ o fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma dispensa).

    Essa conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23 , uma vez que, no caso de parcelamento, deverá ser preservada a modalidade do valor total das contratações. Por exemplo: imagine que serão promovidas cinco licitações para as habitações, no valor de R$ 1 milhão cada licitação.

    Nesse caso, ao invés de cinco tomadas de preços, a administração terá que promover cinco concorrências, já que a modalidade será escolhida pelo valor total (R$ 5 milhões) e não pelo valor de cada licitação. 

    FONTE:

    Estratégia concursos

    B

    quando a natureza das contratações indicar o cabimento do sistema de registro de preços, há obrigatoriedade de licitação pela modalidade aderente ao valor dos bens ou serviços.

    REGISTRO DE PREÇOS:

    SE FOR MENOR PREÇO --> concorrência ou pregão

    SE TIVER "TÉCNICA" NO MEIO --> só concorrência

    FONTE: mulan_concurseira

    C - GABARITO - Fracionamento é conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23

    D - ERRADA

    - O pregão é uma modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, portanto não pode ser usada para serviços complexos.

    E - ERRADA

    Convite é a forma mais simples de licitação, ela é escolhida em razão de contratações de pequeno vulto R$ - (escolhida pelo valor, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não)

    Ou, seja, não é o objeto que define a escolha da modalidade convite, mais sim o pequeno vulto (valor), o objeto é o requisito para quem vai participar do convite, não para escolha da modalidade

    #NÃOPAREATEALCANÇAR

    #SUAHORAVAICHEGAR