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ID
3078568
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos, assim considerados como espécie de ato jurídico, apresentam, em função do regime de direito público que os informa, alguns atributos específicos. Nesse sentido, são dotados de tipicidade, que corresponde

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    A = imperatividade;

    B = autoexecutoriedade

    D = inexistindo vontade da Administração, a lei é instrumento de legitimação de sua atuação, de modo que, sem previsão legal, não é possível sua atuação, servindo a lei como uma garantia dos cidadãos, protegendo-os da atuação voluntarista do agente público. Fala-se que a atuação da Administração Pública é secundum legis ou iuris.

    E = presunção de veracidade e legitimidade.

    São 4 os atributos dos atos adm. consagrados na doutrina brasileira:

    1) Presunção de veracidade e legitimidade; [todos atos adm. possuem]

    2) Imperatividade;

    3) Autoexecutoriedade;

    4) Tipicidade: atributo acrescentado por Maria Sylvia Di Pietro e seguido por boa parte da doutrina brasileira. [todos atos adm. possuem]

    TIPICIDADE: Apresentado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, decorre do princípio da legalidade adm., sendo inerente a todo e qualquer ato adm., indicando a exigência de que todo ato adm. esteja previsto em lei, correspondendo a um tipo legal previamente estabelecido.

  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: (PATI)

    Presunção de legitimidade; (1)

    Autoexecutoriedade; (2)

    Tipicidade; (3)

    Imperatividade. (4)

    (1) presume-se legítimo até prova em contrário (juris tantum). Único atributo presente em todos os atos adm.

    (2) podem ser implementados pela AP sem necessidade de autorização judicial. Não é atributo presente em todos os atos adm. Ex: presente em atos de polícia como apreensão de mercadorias; não está presente na cobrança de multa resistida pelo particular.

    (3) o ato adm. deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei.

    (4) a AP pode criar obrigações para o administrado, bem como impor-lhe restrições, unilateralmente. Decorre do poder extroverso do Estado. Não é atributo presente em todos os atos adm.

  • Gab item c)

    O que significa a tipicidade do ato administrativo?

    A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    Função: Impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

     Autor: Ariane Fucci Wady.

  • GABARITO C

    DOS ATRIBUTOS OU PRERROGATIVAS DO ATO ADMINISTRATIVO:

    1.      Presunção de legitimidade – todo e qualquer ato administrativo deve ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Contudo, essa presunção admite prova em contrário, ou seja, é relativa (juris tantum), não absoluta (jure et de jure);

    2.      Imperatividade – decorre do poder extroverso do Estado (dever de impor obrigações). Trata-se da qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou aquiescência dos mesmos. Não presente em todos os atos;

    3.      Autoexecutoriedade – permite a execução de certos atos administrativos de forma imediata e direta (meios diretos) pela própria Administração, independente de ordem judicial. Tem contorno mais significativo no exercício do poder de polícia.

    OBS – atualmente, só serão auto executáveis os casos previstos em lei ou em situações emergenciais.

    4.      Há doutrinadores que preferem dividir a autoexecutoriedade em:

    a.      Exigibilidade – poder de a Administração exigir o cumprir do ato, inclusive por meios indiretos de coerção, sem a necessidade provocar o poder judiciário.

    Ex: intimação para retirada do veículo de determinado local;

    OBS – exigibilidade não se confunde com a imperatividade. Neste, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação; já pela exigibilidade, se impele à obediência, de forma que se atenda a obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao poder judiciário;

    b.     Executoriedade – execução direta (meios diretos) pela própria Administração. Ex: remoção veicular.

    OBS – de certa forma, a imperatividade é complementada pela exigibilidade, que a depender, se efetiva pela executoriedade.

    5.      Tipicidade – Trata-se do atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

    OBS – os atos em questão são fruto do poder regulamentar da Administração, que consiste na possibilidade, por parte dos chefes do Poder Executivo, em editar atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, para dar fiel execução à Lei.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ATRIBUTOS DO ATO:

    P A T I

    Presunção:

    -> Legitimidade (De acordo com a LEI)

    -> Veracidade (verdade)

    -> Relativa: cabe prova em contrário

    -> Universal: presente em TODOS os atos adm.

    Autoexecutoriedade:

    -> A Adm Púb pode executar suas decisões sem intervenção judicial

    -> NEM todo o ato possui.

    Tipicidade:

    -> Previsto em LEI

    -> Todos os atos tem

    Imperatividade:

    -> Os atos independem de anuência dos administrados.

    -> Nem todo o ato possui.

    Fonte: Professor Thallius Moraes (AlfaCon)

  • b) ao atributo pelo qual o ato pode ser posto em execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. AUTOEXECUTORIEDADE

  • Alguém pode me explicar porque a letra B está errada?

  • Bianca, a letra B trata do Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, ou seja, o Agente Público pode aplicar o Ato Administrativo independentemente de haver ordem judicial ou não. Exemplo: Uma multa de trânsito, não precisa de ordem judicial para ser aplicada, basta a identificação pelo Agente Público (Guarda de Trânsito) da irregularidade. Espero ter ajudado.

  • Thiago Baldelim muito obrigada!

  • Palavras chaves: figuras previamente definidas pela lei. 

  • GABARITO LETRA '' C ''

    .

    Trouxe o conceito de tipicidade para a DI PIETRO:

    " Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. '' Edição de 2018,pág. 282.Direito Administrativo

    .

    MAIS ALGUNS DETALHES:

    -DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    -SÓ EXISTE EM ATOS UNILATERAIS, NÃO EXISTE EM CONTRATOS.

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEUUU

  • Já tinha visto isso em provas anteriores...sempre bom deixar bem grifado nas anotações

  • Gab item c)

    O que significa a tipicidade do ato administrativo?

    A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    Função: Impossibilitar que a Administração venha praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

  • Resumo sobre atributos dos atos administrativos

    (P E P I T A)

    Presunção de legitimidade – está de acordo com a lei

    Exigibilidade – o Estado exige o cumprimento do ato

    Presunção de veracidade – o ato é verdadeiro até que se prove o contrário

    Imperatividade – dispensa a anuência do particular

    Tipicidade – os atos devem estar previstos em lei

    Autoexecutoriedade – dispensa decisão judicial para operar efeitos

  • Previsão legal para os atos.

  • A - Atributo da IMPERATIVIDADE

    B - Atributo da AUTOEXECUTORIEDADE

    C - Atributo da TIPICIDADE

    D - Atributo da Presunção de legitimidade

    E - Atributo da Presunção de legitimidade

  • Tipicidade: os atos precisam estar tipificados em lei. só podeM ser praticacados os atos que estão previstos em LEI.>PRESENTE EM TODOS OS ATOS

  • O atributo denominado tipicidade é tratado, em doutrina, por Maria Sylvia Di Pietro, que assim conceitua o instituto:

    "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei."

    De tal forma, em vistas das opções propostas pela Banca, a única correta repousa na letra "c".

    Vejamos, muito sinteticamente, as demais:

    a) Errado:

    O conceito aqui exposto vem a ser o correspondente ao atributo da imperatividade.

    b) Errado:

    Desta vez, a definição diz respeito ao atributo da autoexecutoriedade.

    c) Certo:

    Fundamentos expostos acima.

    d) Errado:

    A supremacia do interesse público não se sobrepõe à lei. Pelo contrário, somente existe desde que observada a lei e o ordenamento jurídico como um todo, notadamente os direitos fundamentais do cidadão. Assim, o conteudo deste item se mostra incorreto, sequer correspondendo a um verdadeiro atributo dos atos administrativos.

    e) Errado:

    Por fim, este atributo vem a ser a denominada presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativo, do qual resulta a apontada inversão do ônus da prova, na linha da qual o ônus de demonstrar a invalidade do ato recai sobre aquele que invoca sua nulidade.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GAB: C

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO

    Já na sua teoria entende que o ato administrativo nasce com presunção de legitimidade e veracidade, imperativo e autoexecutório, contudo também entende que há TIPICIDADE, que é o devido respeito que o ato atenda o que a lei determina.

    EX da violação à tipicidade: Uma autoridade que remove um servidor como motivo de punição, ele está desrespeitando a tipicidade da lei. 

  • Presente em Todos os atos.

    Presunção relativa de Legitimidade (juris tantum)

    Tipicidade

  • -->RESUMO ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    • Presunção de legitimidade: atos administrativos presumem-se de acordo com o ordenamento jurídico (juris tantum);
    • Presunção de veracidade: presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela administração;
    • Tipicidade: atos administrativos devem corresponder a figuras previamente definidas nem lei;
    • Autoexecutoriedade: confere à administração o poder de exigir do administrado as obrigações que ela unilateralmente lhe impôs sem necessidade de recorrer ao poder judiciário;
    • Imperatividade: É a qualidade de que dispõe o ato de impor obrigações ao administrado independentemente de sua concordância;
    • Exigibilidade: atos administrativos podem ser exigidos por mecanismos indiretos de coerção (multa, por exemplo).

    -->QUESTOES SOBRE TIPICIDADE:

    •  CESPE CERTO A opção que indica o atributo conforme o qual o ato administrativo deve corresponder a uma figura definida previamente pela lei como apta a produzir determinados resultados.-->TIPICIDADE
    • CESPE CERTO Em decorrência do atributo da tipicidade, quando da prática de ato administrativo, devem-se observar figuras definidas previamente pela lei, o que garante aos administrados maior segurança jurídica.

  • A - IMPERATIVIDADE

    B - AUTOEXECUTORIEDADE

    C - TIPICIDADE

    D - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

    E - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE