A Emenda Constitucional 45 de 2004, ao inserir um terceiro parágrafo ao artigo quinto, trouxe a possibilidade de um tratado, que verse sobre matéria de direitos humanos, ter equivalência de emenda constitucional, desde que seja aprovado “em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros”.
Devemos levar em conta é o fato de que o legislador constitucional optar por considerar que o TDH, após ratificação com rito especial, tenham equivalência de emenda constitucional. O que significa que não se trata de uma emenda constitucional, mas que tem tal obdiência à constituição.