Lei 11340/2006:
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A questão exigiu o conhecimento, em todos os itens, acerca das políticas públicas que podem ser adotadas com fundamento na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Quando a Lei Maria da Penha está prevista em nosso edital, vale a pena a leitura integral dos artigos, pois a lei sofre constante atualização, é curta e de fácil aprendizagem e, por fim, sabe-se que no certame será exigido, no mínimo, uma questão.
Aos trabalhos:
I – Correto. Está de acordo com o inciso III, art. 8º, da Lei nº 11.340/06. Os meios de comunicação devem observar e respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, coibindo os papeis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica.
Uma observação:
Trata-se de tema relativo ao Direito Processual Penal, mas vale um link com um tema de Direito do Consumidor. Qual o nexo de causalidade com esse tema? Veja, é necessário que os meios de comunicação observem a proteção dos direitos fundamentais assegurados, da dignidade humana como um todo, até mesmo nas publicidades. O art. 37 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a proibição das publicidades enganosas e abusivas. A questão do respeito e vedação das exibições de violência doméstica ou papeis estereotipados encontra guarida no que dispõe o § 2º do art. 37, do CDC, ao considerar abusiva a propaganda que incite à violência, explore o medo ou superstição, sendo uma conduta tipificada no art. 67 do CDC, como infração penal contra as relações de consumo.
II – Correto. A redação do item II é idêntica ao inciso IV do art. 8º, da Lei Maria da Penha.
É preciso cuidado com esse item, pois o termo “em particular" pode conduzir ao erro. É bem verdade que a Lei prevê como política pública a implementação do atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias Especializadas. Entretanto, sabemos que em algumas localidades essa Delegacia de Atendimento à Mulher ainda não foi implementada. Assim, é preciso atenção. Ainda que a questão tenha exigido a redação da Lei, não exclui a possibilidade de a mulher valer-se de delegacia não especializada para buscar amparo e essa afirmativa também estaria correta, principalmente nas localidades em que ainda não foi implementada a especializada.
III – Correto. A capacitação permanente dos órgãos que atuam nas questões de gênero e de raça ou etnia encontra previsão no inciso VII do art. 8º, da Lei nº 11.340/06.
IV – Correto. Dentre outras políticas públicas descritas no rol do art. 8º, o inciso VIII traz a promoção de programas educacionais.
V – Incorreto. O item possui dois equívocos.
O inciso IX, do art. 8º, da Lei Maria da Penha prevê que será inserido dentro dos currículos escolares de todos os níveis de ensino, e não apenas para as escolas de ensino médio da rede pública de ensino. Até mesmo porque, o inciso V, do mesmo artigo, traz a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, não realizando diferenciação entre a rede pública e privada.
O segundo equívoco do item V está em mencionar “comportamento feminino esperado pela sociedade". Na redação da Lei Maria da Penha não há a descrição de nenhum padrão de comportamento feminino esperado. Aliás, em nenhum outro diploma normativo. Nem poderia fazê-lo!
Vale ressaltar que é forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no art. 7º, inciso II, qualquer conduta que lhe cause dano emocional ou que vise degradar ou controlar as suas ações e comportamentos, sendo denominada pela lei como violência psicológica.
Portanto, estando incorreto o item V, a alternativa a ser marcada abrange os itens: I, II, III e IV.
Resposta: ITEM E.