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R: E
O plano plurianual é válido por quatro anos.
O projeto de lei do PPA deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo no primeiro exercício financeiro do mandato para, após aprovado, vigorar do exercício financeiro seguinte (segundo ano do mandato) até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.
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GAB: LETRA "E"
a) CMO (Art. 166, §1º, CF)
b) LDO
encaminhamento 15/04
(até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro)
c) LOA
encaminhamento 31/08
(até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro)
d) PPA (Art. 165, §1º,CF)
Estabelece as Diretrizes Objetivos e Metas (DOM)
LDO - define as Metas e Prioridades a partir do PPA. (Art. 165, §2º, CF)
e) PPA -
Período: 4 anos
InícIo de vigência: 2º ano do mandato
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Só um problema
A questão perguntou com BASE NA CF.
E a resposta está de acordo LRF
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Gab. Letra E
PPA e LOA
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1.° exercício (31.08 (agosto)).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22.12).
LDO
Encaminhamento ao CN: até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício (15.04).
Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17.07).
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A Comissão de Orçamento da Câmara a
elaboração de proposta orçamentária com base na proposta a Lei de Orçamento
vigente caso a Lei Orçamentária Anual não seja enviada dentro do prazo para
aprovação segundo o art. 32 da Lei 4320/64:
“Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado
nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo
considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente".
B) ERRADO. A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser
enviada à Câmara Municipal para aprovação até 15 de Abril segundo o art. 35, § 2º, II, do
ADCT: “o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa".
C) ERRADO. A Lei Orçamentária Anual deve ser enviada
para apreciação do Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano segundo o art.
35, § 2º, III, do ADCT: “o projeto de lei orçamentária da União será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
D) ERRADO. É o contrário: a LDO define metas e
prioridades para a Administração pública a partir do que determina o PPA
segundo o art. 165, § 2º, da CF/88: “A lei
de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".
E) CORRETO. Realmente, o Plano
Plurianual contém o programa de trabalho elaborado pelo prefeito referente ao
período de quatro anos a contar do segundo ano de seu mandato segundo o art. 35, §
2º, I, do ADCT: “o projeto do plano plurianual, para vigência até o
final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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"É vedada à Comissão de Orçamento da Câmara a elaboração de proposta orçamentária caso a Lei Orçamentária Anual não seja enviada dentro do prazo para aprovação."
E tá errada?
Se o orçamento não for enviado, será considerado o vigente naquele ano, mas isso não quer dizer que a Comissão possa elaborar uma proposta orçamentária..
qual o erro da alternativa?