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Gabarito: letra B.
CF/88
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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GABARITO: LETRA B
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão indicada está
relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 94. Ao servidor investido
em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato
federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe faculdade optar pela sua
remuneração;
III – investido no mandato de
vereador:
a) havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
A)
INCORRETA. De acordo com o artigo 94, Inciso
I, da Lei nº 8.112 de 1990 é facultado ao Prefeito optar pela sua remuneração.
B)
CORRETA. Com base no artigo 94, Inciso
III, alínea a) e b), da Lei nº 8.112 de 1990 aplica-se ao
servidor investido em mandato de vereador as respectivas disposições: quando
houver compatibilidade de horário – receberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo; quando não houver compatibilidade de horário – o servidor
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
C) INCORRETA.
De acordo com o artigo 94, Inciso II, da Lei nº 8.112 de 1990, o servidor
investido em mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe faculdade
optar pela sua remuneração.
D) INCORRETA.
Conforme indicado no artigo 94, Inciso I, da Lei nº 8.112 de 1990, quando
houver compatibilidade de horário receberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Dessa forma, existe a hipótese em que
pode receber ambas as remunerações.
Gabarito do Professor: B)