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GABARITO: LETRA D
? Lembrando que queremos a alternativa incorreta, e, conforme o estatuto do idoso (10741/2003) é "abrigo temporário" e não "permanente":
? Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I ? encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II ? orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III ? requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV ? inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V ? abrigo em entidade;
VI ? abrigo temporário.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?
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Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - e pede ao candidato que seja assinalado o item incorreto.
Antes de verificar as alternativas, vale expor que o Estatuto do Idoso está codificado na Lei 10.741/2003 e tem finalidade específica de garantir a defesa e proteção de pessoas, de acordo com o critério cronológico, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, assim consideradas idosas.
Vejamos:
a) Orientação, apoio e acompanhamento temporários.
Correto, nos termos do art. 45, II, do Estatuto do Idoso: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
b) Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
Correto, nos termos do art. 45, III, do Estatuto do Idoso: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
c) Abrigo em entidade
Correto, nos termos do art. 45, V, do Estatuto do Idoso: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: V – abrigo em entidade;
d) Abrigo permanente
Errado e, portanto, gabarito da questão. As medidas de proteção ao idoso visam o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, nos termos do art. 44 do Estatuto do Idoso, motivo pelo qual o abrigo permanente não é uma medida de proteção, porque enfraquece o vínculo familiar e comunitário, o que o legislador considera como importante.
Gabarito: D
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Abrigo permanente (temporário).
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Mnemônico: O ENCAMINHAMENTO p/ INCLUSÃO em ABRIGO TEMPORÁRIO /em EMTIDADE precisa de REQUISIÇÃO,
, onde o “O” é de ORIENTAÇÃO e as demais palavras estão grifadas.
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Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes MEDIDAS:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
GABARITO: LETRA D