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Art. 3º da Lei 8666/93 :
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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COMENTÁRIO ADICIONAL: os critérios de desempate devem necessariamente seguir a ordem acima referida e, caso, ainda sim, permaneça o empate, “a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo” (art. 3º, §2º, da Lei de Licitações).
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País/ Brasileiro /Tecnologia/ Deficiente!
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GABARITO: E
Art. 3º. § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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DICA: Art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93:
- Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE
Produzidos no País;
Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Superdica: para desempatar tem q ser PRO:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Espero ter ajudado
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GABARITO:E
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País; [GABARITO]
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. [GABARITO]
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. [GABARITO]
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Desempate
1 - BRASIL
2 - BRASILEIRA
3 - TECNOLOGIA
4 - DEFICIENTE
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A questão trata da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial sobre os critérios de desempate previstos no art. 3º, §2º, da citada lei:
Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8666/93:
“Art. 3º (...) §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - revogado; II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação”.
Passemos ao julgamento dos itens.
Item I: correto. Trata-se do critério previsto no art. 3º, §2º, II, da Lei 8666/93.
Item II: correto. Trata-se do critério previsto no art. 3º, §2º, III, da Lei 8666/93.
Item III: correto. Trata-se do critério previsto no art. 3º, §2º, IV, da Lei 8666/93.
Item IV: correto. Trata-se do critério previsto no art. 3º, §2º, V, da Lei 8666/93.
Logo, todos os itens estão corretos.
DICA: não confundir margem de preferência (art. 3º, §5º, da Lei 8666/93), com critério de desempate (Art. 3º, §2º, da Lei 8666/93).
Gabarito: Letra E.