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STF afasta exigência prévia de autorização para biografias
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.
A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Em julgamento da Ação Direto de Inconstitucionalidade nº 4815/DF, o STF entendeu ser “INEXIGÍVEL O CONSENTIMENTO DE PESSOA BIOGRAFADA relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DE PESSOAS RETRATADAS COMO COADJUVANTES OU DE FAMILIARES, em caso de pessoas falecidas ou ausentes".
Com isso, deu-se interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do CC, sem redução de texto, em consonância com a liberdade de pensamento e de expressão, de criação artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de censura.
Incorreto;
B) Conforme a Relatora Ministra Carmem Lucia, a CONSTITUIÇÃO PREVÊ, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA, e, por outro lado, proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".
Incorreto;
C) Uma das características dos direitos fundamentais é a relatividade, ou seja, todos os direitos fundamentais são RELATIVOS e não absolutos, isso porque o exercício de um, muitas vezes, gera conflito com outros. Nessa situação, ou seja, na hipótese de haver conflito entre os direitos fundamentais, o julgador deverá compatibilizá-los, através do princípio da proporcionalidade. Incorreto;
D) Pelo contrário. O STF optou por prestigiar a liberdade de pensamento e de expressão.
Incorreto;
E) Em harmonia com as explicações anteriores. A ADIN nº 4815/DF foi proposta pela Associação Nacional de Editores de Livros, para que pudessem ser publicados livros sem haver a necessidade do consentimento da pessoa biografada, tendo prevalecido, no julgamento, a liberdade de expressão, pois, do contrário, caracterizar-se-ia verdadeira censura.
Ressalte-se que o entendimento do STJ se coaduna com o da Suprema Corte, tendo editado, inclusive, a Súmula 403 do STJ, garantindo a indenização: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Correto.
Resposta: E
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Com o entendimento firmado pelo STF através da ADI 4815, fica inexigível a autorização para publicação de biografias..
No entanto, a biografia encontrará limites nas proteções a personalidade, seguindo o entendimento do STF, o limite de um direito fundamental de liberdade a manifestação do autor aos moldes do art. 5º, Inc. IV, da Constituição Federal, que diz: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" e por outro lado o limite contra as agressões a personalidade que constam no Inc. V do mesmo artigo, mas se manifestam precisamente na temática no art. 20 do Código Civil, que diz: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.".
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Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:
“É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.
Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Biografias: não é necessária autorização prévia do biografado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/09/2020
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LEMBREM-SE: NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO.
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Alternativa "E"
Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..
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'' Noções de direito constitucional ''
Aí vem a banca: '' com base no entendimento do STF ''
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Nem conheço Tício
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Liberdade de expressão não é absoluta!