GABARITO: LETRA B
→ conforme o ECA (8069/90):
>>> Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
>>> Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
Cristiani, a questão fala sobre entidades que desenvolvem programas de INTERNAÇÃO de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado:
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
Portanto, em resposta a sua pergunta conforme o estatuto o que deve ser reavaliado a cada 3 meses é o acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.