a) CORRETA - Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
b) ERRADA - Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei n. 6.996/1982, art. 8º);
IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
c) ERRADA - Art. 23. O título eleitoral será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão, em espaços próprios, o nome do eleitor, a data de nascimento, a unidade da Federação, o município, a zona e a seção eleitoral onde vota, o número da inscrição eleitoral, a data de emissão, a assinatura do juiz eleitoral, a assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar, bem como a expressão "segunda via", quando for o caso.
d) ERRADA - Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
...
III - examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
e) ERRADA -
Art. 62. A revisão do eleitorado deverá ser sempre presidida pelo juiz eleitoral da zona submetida à revisão.
Art. 66. A revisão de eleitorado ficará submetida ao direto controle do juiz eleitoral e à fiscalização do representante do Ministério Público que oficiar perante o juízo.
Com a devida vênia, seu comentário sobre a assertiva A está equivocado. A uma porque a relação tia-sobrinho é parentesco de 2/ grau, portanto, não cabe no conceito de ascendente/descendente. Em segundo lugar, considerando a primeira informação, não se aplica a escusa absolutória, apenas a relativa, que torna o crime de ação penal condicionada à representação (CP, art. 182, III). Por tudo isso, concluímos que o delegado de polícia não poderia investigar sem prévia autorização da vítima haja vista a natureza da ação penal.