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ID
308263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação civil pública e da ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal(RE 424993, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547)
  • O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de condenar o Estado por danos materiais e morais a indenizar os usuários do serviço público de saúde que sofreram prejuízos ou os familiares dos usuários falecidos em decorrência da deficiência dos serviços prestados pelo corpo clínico de um dos hospitais da rede pública.

    Errado, pois trata-se de direito coletivo, hipótese prevista na Lei 7437, art. 1º, inciso IV.
    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo


    b) A ação civil pública é cabível para a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato do Poder Legislativo, quando essa declaração é questão prejudicial ao pedido principal.

    Certo. O pedido de declaração de inconstitucionalidade não poderá ser o pedido principal da Ação Civil Pública, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, pois somente ele pode exercer o controle abstrato de constitucionalidade. Isso porque, a Ação Civil Pública, via de regra, é proposta perante às instâncias ordinárias e sua decisão possui efeito não só para as partes do processo.
    Sobre o tema, em voto proferido pelo então Min. Rezek, citado por Lenza, "a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF"(Rcl 633-6/SP).

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, p.321.


  • c) Os associados que integram a relação nominal apresentada por associação de classe proponente da ação civil pública são os únicos beneficiados pelos efeitos da sentença nela proferida, que julgou favoravelmente o pedido inicial, ainda que a sentença tenha estendido os seus efeitos a todos os associados da autora que sejam domiciliados nos limite da competência territorial do juiz sentenciante.

    Errado, em razão do art. 16 da Lei 7347 e também porque se fosse fazer efeito apenas para os integrantes da lista, deveria ter sido proposta ação ordinária.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública faz coisa julgada material erga om nes no âmbito da vigência espacial da lei ou do ato normativo impugnado.
    Errado, faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgal prolator, nos termos do art. 16 da Lei 7347:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    e) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública ou ação popular, concomitantemente, visando o ressarcimento de danos causados ao erário por agentes públicos.

    Errado, o MP não ter legitimaidade para propor ação popular, pois, somente o cidadão é parte legítima para propô-la, nos termos da Constituição Federal:
    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 

    Lei da Ação Popular (Lei 4717): Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear (...).
  • Para complementar os comentarios postados, para a alternativa C aplica-se o disposto no artigo 2-A da Lei 9494/97:

    A sentenca civil prolatada em acao de carater coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses de seus associados, abrangera apenas os substituidos que tenham, na data da propositura, domicilio no ambito da competencia territorial do orgao prolator
  • Para corroborar o que o colega Jorge Romero posto mais uma jurisprudência do STJ que resolve a questão.

    "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. 3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 439.539/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.10.2003)
  • Letra D - ERRADA

    Só uma correção a um comentário que li abaixo. A declaração incidental de inconstitucionalidade em uma ACP não faz coisa julgada "erga omnes". O art. 16 trata da sentença civil de procedência, o que é outra coisa, pois se refere ao pedido principal. A declaração incidental é apenas o fundamento do pedido, ou a causa de pedir. Não pode ter efeito "erga omnes", pois se assim fosse ocorreria usurpação da competência do STF de exercer o controle in abstrato (ou concentrado) de constitucionalidade. 

  • Letra B - CORRETA. Vejam a jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ação civil pública é instrumento processual cabível para a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato legislativo, desde que não figure aquela como pedido da ação, mas sim como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial ao pedido principal. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 166877/MG, min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)