Para corroborar o que o colega Jorge Romero posto mais uma jurisprudência do STJ que resolve a questão.
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO
INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS.
1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil
pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a
controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de
pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução
do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública
não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de
constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via
recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal
sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de
inconstitucionalidade.
3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será
de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a
indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no
plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas
condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática,
diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa
julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato
normativo impugnado.
4. Embargos de divergência providos."
(EREsp 439.539/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.10.2003)
Letra B - CORRETA. Vejam a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ação civil pública é instrumento processual cabível para a declaração incidental de inconstitucionalidade de ato legislativo, desde que não figure aquela como pedido da ação, mas sim como causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial ao pedido principal. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 166877/MG, min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)