Letra D - A questão é do ano de 2005 e creio que essa alternativa esteja desatualizada em relação à atual jurisprudência do STJ.
Anteriormente, havia a visão de que a denunciação da lide promovia, dentro de uma mesma relação processual, uma demanda principal e uma demanda regressiva, sendo que somente haveria relação entre autor e denunciante (ação principal) e litisdenunciante e litisdenunciado (ação regressiva. Diante disso, com a procedência da demanda, deveria o denunciante adimplir o débito em relação ao autor e somente depois exercer seu direito de regresso perante o litisdenunciado. Essa prática, em tese, causa uma morosidade processual maior.
Atualmente, o STJ entende de modo diverso. Nâo há de maneira estanque essas duas relações jurídico-processuais dentro da mesma demanda. O pleiteante, com isso, pode demandar para adimplir seu débito em face do litisdenunciante ou do litisdenunciado, de forma direta e solidária. Caso escolha o denunciante, este exercerá posteriormente seu direito de regresso perante o denunciado. Caso escolha o denunciado, toda a cadeia de resposabilização estará completa: o autor com o crédito satisfeito e o denunciado com a obrigação adimplida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quando ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes.
2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte.
(...)
(REsp 704.983/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. MOTIVO ESTRANHO AO ROL CONSTANTE DO ART. 35 DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO CERTO.
DECISÃO QUE REMETE AS PARTES PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu.
2. Possibilidade de condenação direta e solidária do terceiro interveniente ao pagamento da indenização.
(...)
(AgRg no REsp 1172835/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011)
Sempre é bom relembrar as classificações dos litisconsórcios. Vejamos:
Facultativo // Necessário
Necessário: é o litisconsórcio cuja formação é obrigatória.
Facultativo: é de formação opcional.
O litisconsórcio será necessário em duas situações (art. 47, CPC):
01. Quando for unitário: se a decisão é a mesma para todos, todos tem que fazer parte do processo;
02. Por expressa previsão de lei. Ex.: cônjuges, na ação de usucapião de imóveis, na ação demarcatória.
Nem todo litisconsórcio necessário é unitário. Lembrar: há necessário simples.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
DICA: Em regra, litisconsórcio necessário por força de lei é simples porque seria desnecessária a previsão específica se fossem unitários.