SóProvas


ID
308266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Seguem ensinamentos colhidos na internet:

    "É possível a formação de litisconsórcio na execução?
     
    Sim. Na execução é possível a formação de litisconsórcio ativo, passivo e misto, seja o título judicial ou extrajudicial.
     
    Se, na fase de conhecimento, já havia litisconsórcio em um dos pólos, poderá haver também na fase executiva. E é possível que, em sede de execução de título extrajudicial, duas ou mais pessoas assumam a condição de credoras ou de devedoras, caso em que haverá litisconsórcio no processo de execução.
     
    Quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente, o litisconsórcio será sempre facultativo, haja vista que as somas em dinheiro são sempre divisíveis, o que possibilita sejam exigidas apenas por algum dos credores, em face de apenas algum dos devedores.
     
    Por outro lado, se a obrigação for de entrega de coisa ou de fazer ou não fazer, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário, conforme o tipo de coisa ou de facere que for objeto da execução. Por exemplo, em se tratando de obrigação de fazer indivisível, que só possa ser cumprida conjuntamente pelos devedores, o litisconsórcio será necessário, sendo, assim, imprescindível a inclusão de todos no pólo passivo. Note-se que tais situações são excepcionais, pois, em regra, na execução, o litisconsórcio facultativo."
     
    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
  • Letra D - A questão é do ano de 2005 e creio que essa alternativa esteja desatualizada em relação à atual jurisprudência do STJ.

    Anteriormente, havia a visão de que a denunciação da lide promovia, dentro de uma mesma relação processual, uma demanda principal e uma demanda regressiva, sendo que somente haveria relação entre autor e  denunciante (ação principal) e litisdenunciante e litisdenunciado (ação regressiva. Diante disso, com a procedência da demanda, deveria o denunciante adimplir o débito em relação ao autor e somente depois exercer seu direito de regresso perante o litisdenunciado. Essa prática, em tese, causa uma morosidade processual maior.

    Atualmente, o STJ entende de modo diverso. Nâo há de maneira estanque essas duas relações jurídico-processuais dentro da mesma demanda. O pleiteante, com isso, pode demandar para adimplir seu débito em face do litisdenunciante ou do litisdenunciado, de forma direta e solidária. Caso escolha o denunciante, este exercerá posteriormente seu direito de regresso perante o denunciado. Caso escolha o denunciado, toda a cadeia de resposabilização estará completa: o autor com o crédito satisfeito e o denunciado com a obrigação adimplida.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO.  ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quando ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes.
    2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte.
    (...)
    (REsp 704.983/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
     
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA.  MOTIVO ESTRANHO AO ROL CONSTANTE DO ART. 35 DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEDIDO CERTO.
    DECISÃO QUE REMETE AS PARTES PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
    1. Uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu.
    2. Possibilidade de condenação direta e solidária do terceiro interveniente ao pagamento da indenização.
    (...)
    (AgRg no REsp 1172835/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011) 
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A primeira parte da alternativa esta correta, já que o interesse jurídico do terceiro é o requisito necessário para sua admissão como assistente a qualquer momento do curso processual. É o que prescreve o art. 50 do CPC:

    CPC -  Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    No entanto, verifico dois erros:

    a) "O assistente assume a condição de parte independente" - O assistente simples não tem natureza independente. Ao contrária, sua relação é de subsidiariedade em relação ao assistido. (CPC - Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente." O assistente litisconsorcial, por sua vez, tem natureza autônoma em relação ao assistido ( CPC - Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.), não tendo sua atuação condicionada a permanência do assitido na relação processual, ao contrário da forma como acontece na assistência simples. A questão, no entanto, generalizou o conceito de assistência, atriuindo de forma indistinta o caráter de independência.

    b) "adote providências contrárias aos interesses do assistido" - Essa afirmativa vai de encontro com o próprio nomen juris da assistência. O instituto busca que um terceiro, diante de um interesse jurídico na causa, auxilie, ajude o assistido. Não pode usar essa posição processual para trazer prejuízos ao assistido.
  • Letra B - Assertiva Incorreta -  Parece-me que doutrinariamente há divergência de opiniões; Parte condiera o MP como custos legis, devendo atuar na aplicação regular da lei. Já outros defendem que o MP deve agir auxiliando a parte, como os incapazes, atuando assim como assistente. O Cespe, como se observa, adotou o posicionamento no qual a natureza jurídica da intervenção do MP no processo civil é de custos legis.

    Seguem ensinamentos colhidos na internet.

    Com efeito, a doutrina não é unânime na matéria, havendo quem entenda que tal intervenção ministerial não está vinculada a qualquer interesse das partes, atuando, o Parquet, como verdadeiro fiscal da aplicação da lei, ou seja, devendo limitar-se apenas à correta aplicação do direito.


    a) No particular, por todos, tem-se o posicionamento do ilustre jurista Alexandre Freitas Câmara: "Ao atuar como fiscal da lei, e como indica a própria nomenclatura tracidicionalmente empregada, o Ministério Público exercerá a função de órgão responsável por velar pela justiça e legalidade da decisão judicial, fiscalizando assim a atuação da vontade da lei pelo Estado-Juiz. Atua, pois, como órgão imparcial [...]. O MP não atua no processo, nesta hipótese, como assistente do incapaz, mas como fiscal da atuação da vontade do direito."

    b) Torna-se imperioso, outrossim, ressaltar que há doutrinadores que adotam o entendimento diametralmente oposto em relação ao supramencionado, no viés de que o Ministério Público, ao intervir no processocivil, nesse caso, atua com finalidade puramente protetiva e assistencial, de modo que se vincula totalmente ao interesse de uma das partes, vale dizer, ao interesse da parte que justificou e legitimou a sua intervenção. Nesse ponto, posiciona-se o eminente processualista Cândido Rangel Dinamarco, para o qual o órgão ministerial não poderia nem se manifestar, em seu parecer, contrário aos interesses da parte incapaz.
  • Letra A - Assertiva Correta - Quando o litisconsórcio for unitário, ele será obrigatoriamente necessário, já que a decisão prolatada deverá ser igual para todas as partes, no sentido do que assevera a questão em análise.

    Já no caso do litisconsórcio necessário, ele podera ser necessário-unitário (pela natureza da lide) ou necessário-facultativo (por força de lei).

    "De outro lado, como exemplo de litisconsórcio passivo necessário unitário , temos a “ação de nulidade de casamento quando proposta pelo Ministério Público ou por qualquer legitimado (art. 1549, CC), em que ambos os cônjuges haverão de ser citados como litisconsortes passivos” (SILVA, 2006, p. 248)."


    ‘No chamado litisconsórcio necessário simples ou facultativo, a sentença não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes. È o que se dá na ação de demarcação (arts. 952 e 967 do CPC); na ação de usucapião (art. 942 do CPC), em que haverão de ser citados, além das pessoas jurídicas de direito público (União Federal e Estado), todos os confrontantes da área usucapienda e ainda os possíveis interessados incertos; e nas ações de inventário e partilha (art. 999 do CPC). Nesses casos, a sentença poderá tratar, e normalmente trata, diversamente cada litisconsorte. A reunião deles numa única demanda decorre mais de uma opção do legislador do que propriamente das relações jurídicas materiais relativas a cada litisconsorte e destes em relação ao seu proponente na causa. (Ovídio Batista da Silva)
  • Sobre a letra A estar correta: E o que me diz do Litisconsórcio Facultativo Unitário, como é o caso dos condomínios?
  • Não concordo com o gabarito da questão. O litisconsórcio unitário não precisa ser, obrigatoriamente, necessário. Nesse sentido, Fredie Didier:

    "O regime da unitariedade não cogita de ser indispensável, ou não, a formação do litisconsórcio. Atua num outro momento, posterior à necessariedade de sua formação (e, por isso, comumente chamado de "segundo momento"): diante do litisconsórcio já efetivamente formado, regula ele, a partir do exame do objeto litigioso, a uniformidade do julgamento quanto aos litisconsortes. É importante não relacionar, neste momento, o litisconsórcio UNITÁRIO e o litisconsórcio NECESSÁRIO, que pertence a outra classificação".
  • Essa questão é controvertida. considero que alternativa "A "esteja errada tendo em vista que a regra que afirma ser necessário todo litsconsórcio unitário comporta exceções. É o caso do listisconsórcio unitário facultativo, a exemplo dos condôminos, que formando-se polo ativo da demanda não são considerados necessários poís não estão obrigados a litigar (Didier, 2007, pag.278/279).
  • Concordo com os dois últimos comentários. A alternativa "A" esta ERRADA! É plenamente possível litisconsórcio FACULTATIVO unitário só que apenas no pólo ativo.Neste sentido é bem clara a explanação de Fredie Didier. Segundo o autor, o pólo ativo é o ambiente propício para o surgimento de litisconsórcio facultativo unitário.
    Bons estudos a todos.
  • Outro exemplo que denota a controvérsia da questão está na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

    "(...) o litisconsórcio pode ser: a) facultativo e simples (v.g., ação de reparação de danos proposta por pessoas que foram atropeladas); b) facultatvo e unitário (v.g., ação popular proposta por cidadão); c) necessário e simples (v.g., ação real sobre imóvel pertencente a um dos cônjuges, proposta em face de ambos os cônjuges); e d) necessário e unitário (v.g., ação de nulidade de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges).
  • Pessoal, vocês estão tendo dificuldades na questão meramente em virtude de dificuldade interpretativa:

    A assertiva "a" diz que o litisconsórcio unitário é também necessário.
    Está correto, pois essa é a regra, estaria errado se a questão assim falasse: "...todo litisconsórcio unitário será sempre necessário..."
  • Doutor, o litisconsórcio unitário é também necessário ????

    Imagine se o examinador perguntar para você isso na prova oral !!!

    Você vai dizer que Sim, sem fazer ressalvas ??????


    Questão A está incorreta. 




  • A alternativa A está incorreta.
    Os conceitos de litisconsórcio necessário e unitário não se confundem.
    A doutrina elenca várias hipóteses em que o litisconsórcio unitário não será "necessariamente necessário". Senão vejamos:

    "Não se pode confundir litisconsórcio necessário ou obrigatório com litisconsórcio unitário, nem litisconsórcio facultativo ou não-obrigatório com litisconsórcio não-unitário. O exemplo da pretensão dos sócio minoritários de anular decisão assemblear é típico de exercício de direito material conferido igualmente a diversas pessoas. Qualquer um dos sócios dissidentes pode mover a ação anulatória, com eficácia geral para todos os demais sócios. Se vários deles se reunirem para propor ação conjuntamente, o litisconsórcio será facultativo, porque não imposto pela lei. O julgamento, da causa, todavia, não poderá ser senão um só, já que é impossível invalidar a assembleia para uns e mantê-la para outros".

    (Este exemplo foi retirado do livro do professor Humberto Theodoro Junior).

    Eu fico com a alternativa B. O Ministério Público pode defender direito de incapazes (o faz principalmente em lides que envolvem direitos indisponiveis, como a saúde, a vida e a educação), postulando em nome próprio direito alheio (substituto processual).
    Em caso de ação já ajuizada por incapaz, o MP pode ingressar no feito, inclusive aditando o pedido feito (já vi casos). Atua como verdadeira parte, podendo prosseguir na ação ainda contra a vontade do incapaz, inclusive se ele desistir, podendo recorrer ainda que o incapaz renuncie a este direito. Etc.
    O MP exerce, em caso, direito próprio que lhe foi acometido pela ordem jurídica, de manipular as medidas judiciais aplicáveis para a consecção do seu mister.
    Atua como verdadeira parte. Não pode ser visto como terceiro.
  • COMPLEMENTANDO... 

    ITEM "A"


    O litisconsaorcio obrigatório ou necessário não implica, necessariamente, que a sentença seja uniforme para todas as partes envolvida no litígio, seja no polo ativo ou passivo. Num outro dizer, não significa que venha a incidir de forma idêntica em relação a todos os litisconsirtes. O litisconsórcio necessário pode ser simples (a sentença, ou seja, os efeitos da sentença pode ser disforme em relação aos litisconsorciados) ou unitátio (há necessidade de que a sentença surta os mesmos efeitos em relação a todos os litisconsortes) .
    OBS. Essa espécie de litisconsórcio apenas exige que a sentença seja dada com a presença de todos os litisconsortes no feito, em vista de o conflito invadir a esfera jurídica de todos eles, sob pena de ser inexistente como ato jurídico, por falta de pressuposto de constituição do processo (citação), justificando a possibilidade do magistrado determinar a convocação das partes faltantes, que não foram incluídas pela parte no processo. 
    OBS. Caso o juiz profira sentença de mérito, sem a presença de todos os litisconsortes, será o pronunciamente qualificado como inexistente por ausência de pressuposto de constituição do processo - da citação.  


  • Segundo os ensinamentos de Fredie, essa questão esta equivocada. Há a necessidade de uma observação no ítem A.
     

  • Vamos lá!

    Na questão, há divergência entre a aplicação literal do CPC e o que a doutrina diz. Isto, por si só, seria suficiente para que a banca deixasse de fazer este tipo de pergunta em questões objetivas. Enfim.

    Segundo o legislador, o litisconsórcio será necessário quando for unitário (natureza da relação jurídica) ou quando houver expressa previsão legal neste sentido, conforme depreendemos do artigo 47 do CPC.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Se para o legislador todo litisconsórcio unitário é necessário, os litisconsórcios necessários por expressa previsão legal são simples. Ora, se fosse unitário já entraria na regra geral. Aqui foi o entendimento adotado pela banca, aplicando o CPC.

    Acontece que, esquecendo um pouco o CPC, devemos lembrar que nem todo litisconsórcio necessário é unitário, conforme lembrado pelos colegas. Há casos de litisconsórcio facultativo unitário, como por exemplo no POLO ATIVO, uma vez que se defendermos que só há litisconsórcio unitário necessário, uma pessoa (no caso do condômino, por exemplo) poderia ficar impedida de entrar no judiciário sem o consentimento de outro, ferindo um direito constitucional seu.

    Questão complicada!



  • Possivel o litisconsorcio facultativo unitario quando houver legitimacao extraordinaria ( ex: MP e defensoria publica em ACP) e quando houver legitimacao ordinaria concorrente disjuntiva (ex: condominos). 
  • Sempre é bom relembrar as classificações dos litisconsórcios. Vejamos:


    Facultativo // Necessário 

    Necessário: é o litisconsórcio cuja formação é obrigatória.

    Facultativo: é de formação opcional.

    O litisconsórcio será necessário em duas situações (art. 47, CPC):

    01. Quando for unitário: se a decisão é a mesma para todos, todos tem que fazer parte do processo;

    02. Por expressa previsão de lei. Ex.: cônjuges, na ação de usucapião de imóveis, na ação demarcatória.


    Nem todo litisconsórcio necessário é unitário. Lembrar: há necessário simples.

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    DICA: Em regra, litisconsórcio necessário por força de lei é simples porque seria desnecessária a previsão específica se fossem unitários.