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ID
3083320
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Policlínica de Saúde da Região de Jequié - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, tem por objetivo primordial coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com base nesta Lei, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    → conforme a Lei Maria da Penha (11340/2006):

    A) a violência moral, entendida como algumas condutas, a serem avaliadas pelo poder público, que possam vir a configurar calúnia, difamação ou injúria. → correção: V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    B) a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, comprovada, única e exclusivamente, quando houver prova física contundente como risco de morte. → correção: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

    C) a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição, devendo ser total, e não só parcial, de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. → correção: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

    D) a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, a exceção de situações nas quais deva ser levado em conta o entendimento, por parte do acusado como agressor, de que no contato inicial ou em relações que já existam a médio e longo prazo, a mulher tenha dado a entender, por gestos, comportamentos e posturas, que havia consentido com a relação sexual, o que evitaria o aumento do índice de penas aplicadas, injustamente. → correção: III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

    E) a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

  • A) Não precisa desta avaliação é qualquer conduta...

    B) Não precisa de prova física a mera ameaça de lesão é suficiente, inclusive na L.M.P admite como meios de prova

    laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. disposição dor art, 12,

    § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    C) Pode ser total ou parcial.

    Importante: Sobre as ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS exitem duas posições:

     1º A incidência da lei Maria da Penha afasta a possibilidade de escusa absolutória (posição de Maria Berenice Dias e outros autores). Tal tese tem como argumento que o rigor penal estabelecido pela lei Maria da Penha é incompatível com as escusas absolutórias (incompatibilidade lógica);

    2º Continuam tendo aplicação as escusas absolutórias, por 2 motivos: tendo em vista que a lei extravagante não dispõe de forma diversa, devem ser aplicadas as regras gerais do Código Penal (o artigo 12 do Código Penal - onde a lei penal silencia, acata as regras gerais penais); outro argumento aqui aplicável é que o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03, artigo 95) afasta expressamente as escusas absolutórias, inclusive no inciso III do artigo 183 do Código Penal.

    D) Nada de interpretação por sinais, macho!

    E) a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    Sucesso, bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   

  • GABARITO E

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;           

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    A parte grifada não é oriunda do texto original da Lei 11.340, sendo uma acréscimo legislativo pela Lei 13.772 de 2018.

  • Essas bancas são terríveis.

  • miserável.

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA:

    Física: integridade ou saúde corporal.

    Psicológica: dano emocional/diminuição da auto estima.

    Sexual: Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.

    Patrimonial: destruição parcial ou total de objetos/ instrumentos de trabalho/ documentos pessoais/ bens/ valores.

    Moral: calúnia/ difamação/ injúria.

  • A presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande relevância, no entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de lei. Neste sentido, para a resolução da questão, é necessário apenas a análise do art. 7º da Lei 11.340/06, que elenca 05 formas de violência doméstica e familiar, são elas:

    I.) Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II.) Violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;  

    III.) Violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV.) Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V.) Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Analisemos as assertivas:

    A) Incorreta. A assertiva conclui que entende-se por violência moral, algumas condutas, a serem avaliadas pelo poder público, que possam vir a configurar calúnia, difamação ou injúria, e neste sentido, diverge da redação do art. 7º, inciso V da Lei 11.340/06, que define violência moral como sendo qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    B) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que a violência física estaria configurada com a prática de qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, comprovada, única e exclusivamente, quando houver prova física contundente como risco de morte, definição esta que contraria a redação do art. 7º, inciso I da Lei 11.340/06, a qual delineia a violência física como sendo a prática de qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    C) Incorreta. Demonstra-se equivocada a assertiva ao inferir que a violência patrimonial, consiste na prática de qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição, devendo ser total, e não só parcial, de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Referida definição não coaduna com o disposto no art. 7º, inciso IV da Lei 11.340/06, que assenta o conceito de violência patrimonial aquela entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

    Neste ponto, importa trazer à luz o instituto da escusa absolutória, previsto no art. 181 do CP, que preceitua: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    O título ao qual o artigo se refere é o que trata dos crimes contra o patrimônio. Assim sendo, aquele que pratica crime patrimonial contra uma das vítimas prevista no art. 181, desde que não haja violência o grave ameaça contra pessoa (art. 183), não será punível.

    Já o art. 182 prevê as formas de imunidade relativa, hipóteses em que se impõe a necessidade prévia de representação para processamento dos crimes patrimoniais em que figure como vítima o cônjuge desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo; tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Neste sentido, parece haver conflito aparente de normas entre os arts. 181 e 182 do CP e o art. 7º, inciso IV da Lei 11.340/06. A este respeito, existem ao menos dois entendimentos:

    . Conclui que a definição de violência patrimonial não se aplica as imunidades absolutas e relativas dos arts. 181 e 182 do CP quando a vítima é mulher e mantém com o autor da infração vínculo de natureza familiar por serem incompatíveis. Entende pela inadmissibilidade do afastamento da pena ao infrator que pratica um crime contra a cônjuge ou companheira, ou, ainda, alguma parente do sexo feminino. Faz analogia com o Estatuto do Idoso que, além de dispensar a representação, expressamente prevê a não aplicação desta excludente da criminalidade quando a vítima tiver mais de 60 anos (Maria Berenice Dias);
    2º. Apresenta destaque para o Estatuto do Idoso, que expressamente proíbe a aplicação das imunidades absolutas e relativas, o que não foi operacionalizado na Lei Maria da Penha, sequer implicitamente. Ainda, aduz que não permitir a imunidade para o marido que furta a mulher, mas permiti-la quando a mulher furta o marido, é ferir, de morte, o princípio constitucional da isonomia (Rogério Sanches).

    D) Incorreta. A assertiva está flagrantemente equivocada, uma vez que apresenta suposta definição de violência sexual carregada de prejulgamento, ao passo que ignora a necessidade de consentimento da mulher para a prática sexual. Apresenta a assertiva: a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, a exceção de situações nas quais deva ser levado em conta o entendimento, por parte do acusado como agressor, de que no contato inicial ou em relações que já existam a médio e longo prazo, a mulher tenha dado a entender, por gestos, comportamentos e posturas, que havia consentido com a relação sexual, o que evitaria o aumento do índice de penas aplicadas, injustamente

    Nota-se, portanto, a contrariedade ao art. 7º, inciso III da Lei 11.340/06, que define violência sexual como sendo a prática de qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

    E) Correta. A presente assertiva encontra amparo legal na Lei 11.340/06, uma vez que o conteúdo nela trazido está em consonância com a disposição do art. 7º, inciso I. Trata-se da fiel reprodução do referido disposto, que preceitua: a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

    A esse respeito, importa mencionar que, em recente alteração legislativa (Lei nº 13.772, de 2018), foi incluído no conceito de violência psicológica a violação da privacidade da mulher.

    Gabarito do Professor: alternativa E.
  • a questão pede a regra

  • Desgraçadaaaaaaa!

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