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ID
308341
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Cuidando da proteção do menor e do adolescente, a lei assegura a sua colocação em família substituta.

Na forma da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, referente à adoção de criança e de adolescente, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa correta corresponde à literalidade do art. 42, 
    §6o, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90). As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:

    a) 
    “a adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, comprovada a estabilidade familiar” (art. 1.618, C.C/02)
    b) art. 42, 
    §4o, do ECA - Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;
    d) A adoção ocorre normalmente, sem as formalidades citadas, bastante o consentimento do maior de 12 anos (art. 45, 
    §2º).
  • Conforme comentário feito em outra questão a alternativa A, atualmente, está CORRETA:

    Assim expos o colega:

    "O §2º do art. 42 do ECA, com a redação original, prescrevia que "A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha 21 anos de idade, comprovada a estabilidade da família". Anote-se que o concurso é de 2008, quando ainda vigorava este dispositivo legal.

    Posteriormente, a lei 12010/2009 alterou a redação o caput do art. 42 dispondo que " Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil". Por outro lado, o §2º do art. 42 ficou com a seguinte redação: "Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família."
    Do exposto é possível concluir que não mais existe aquela possibilidade jurídica de apenas um dos adotantes ser maior de idade, devendo ambos ter a idade mínima de 18 anos, seja pela ausência de previsão legal em sentido contrário, seja porque o legislador, na verdade, optou por extinguir essa possibilidade da ordem jurídica. Aliás, é importante ressaltar que o núcleo da conveniência e oportunidade dessa opção político-legislativa não pode ser adentrado pelos outros poderes da República, sob pena de violação do princípio da separação e harmonia dos Poderes, principalmente porque essa escolha legislativa não se mostra, prima facie, despida de razoabilidade ou proporcionalidade, fazendo-a preponderar ante o princípio da presunção da constitucionalidade das leis".
  • Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente.

    Abraços