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GABARITO: LETRA E
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
FONTE: LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
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Conforme a Lei nº 11.091 de 2005:
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II – dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
III – qualidade do processo de trabalho;
IV – reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
V – vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI – investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII – garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
IX – avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X – oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
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Atentem para o fato de que a lei é para Técnicos Administrativos, então não inclui docentes.
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- A-equidade de oportunidades aos docentes e técnicos administrativos, observadas as vagas de capacitação disponíveis, e planejamento estratégico de carreira de acordo com as expectativas da instituição de ensino.
- B-estímulo ao desenvolvimento contínuo dos conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores públicos e do corpo docente; transparência nos processos e atribuição impessoal de cargos e funções por parte da instituição de ensino.
- C-investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; avaliação baseada em critérios objetivos e vinculados aos objetivos estratégicos da instituição de ensino e promoção por mérito e títulos.
- D-reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; formação continuada e com amplo acesso aos docentes e demais servidores e remuneração compatível ao desempenho.
- E-natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino; qualidade do processo de trabalho e desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais.