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ID
3083638
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis, de acordo com a Lei n° 11.091/2005:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

    I - demandas institucionais;

    II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

    III - inovações tecnológicas; e

    IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

    Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.

    FONTE: LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.

  • d) demandas institucionais; proporção entre os quantitativos da força de trabalho, do Plano de Carreira e usuários e inovações tecnológicas. Analisando a lei:

    Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

    I - demandas institucionais;

    II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

    III - inovações tecnológicas; e

    IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

    #vousernomeado