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GABARITO: LETRA B
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
FONTE: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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PREVI MICO DO CHE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VICE PRESIDENTE
MINISTRO DE ESTADO
COMANDANTE DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA
CHEFES DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS
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ULTRASSECRETO: Presidente, Vice-Presidente, Ministro de Estado, Comandantes (Ministro de Estado ratifica), Chefes de Missão Diplomática e Consular (Ministro de Estado ratifica) - Pode delegar
SECRETO: Presidente, Vice-Presidente, Ministro de Estado, Comandantes, Chefes de Missão Diplomática e Consular, titulares de autarquia, fundação pública, EP ou SEM - Pode delegar
RESERVADO: Presidente, Vice-Presidente, Ministro de Estado, Comandantes, Chefes de Missão Diplomática e Consular, titulares de autarquia, fundação pública, EP ou SEM, funções de direção/comando/chefia
Fonte: Lei 12.527/2001.
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GABARITO LETRA B
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;