De fato, em atendimento à concepção de que o processo deve ter uma duração razoável (celeridade), há muito já preconizado na doutrina e ratificado pelos tribunais, a EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, constitucionalizou o princípio da celeridade, gerando para o Estado brasileiro o dever de instituir os meios necessários que assegurem a celeridade de tramitação dos processos, vindo a calhar com os anseios da sociedade que reclama ser a justiça muito morosa. Saliente-se que a duração razoável do processo vem ganhando tamanha força, que o anteprojeto de reforma do código de processo civil, dentre outros mecanismos, sugere a restrição à utilização protelatória dos meios impugnativos às decisões judicias. Entretanto, é preciso esclarecer que celeridade não significa aniquilação do conjunto de garantias processuais mínimas decorrentes do princípio do devido processo legal. Em verdade todo processo inexoravelmente demora, pois a demora processual é uma conquista histórica, que é elevada à condição de direito fundamental do jurisdicionado. As partes precisam ser ouvidas, produzir provas, recorrer. O que se deve ter em mente é que o princípio da celeridade é decorrência lógica do próprio princípio do devido processo legal, e que com este não entra em conflito, na medida em que visa extirpar o processo injustificadamente e desnecessariamente moroso.