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ID
308380
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas questões de n. 24 a 26, assinale a alternativa CORRETA.

O destinatário de provimento mandamental descumprido, excetuado o advogado:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

  • Sempre pode causar certa confusão a previsão do ato atentatório ao exercício da jurisdição (§Unico, art.14) e a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18. "O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. 

     § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

  • Não entendi porque a multa reverte em favor do estado. Conjugando os dispositivos abaixo, entendo que o valor seria destinado à parte. Se algum colega puder esclarecer, fico grata! ( : 

            
    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  

    (...)
            
    § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 


    Art. 35.  As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

     

  • Prezada Ana,

    A questão trata da inovação trazida pelo inciso V do art. 14 do CPC que se inspirou e teve por escopo precípuo a repressão ao contempt of court (desprezo ao tribunal), na linguagem do direito anglo-americano, o qual visa dar efetividade às decisões judiciais e evitar a procrastinação em seu cumprimento. A inclusão do inciso V, pela Lei 10.358/01, teve por objetivo impedir, sob pena de multa pecuniária, que qualquer pessoa desobedeça ou oponha resistência ao cumprimento dos provimentos das decisões e ordens judiciais de natureza antecipatória ou final.
                Nesse sentido, Nelson Nery Júnior enfatiza que   "A multa fixada pelo juiz como decorrência do contempt of court não se destina a parte processual, pois sancionadora de ato atentatório ao exercício da jurisdição. (...) A litigância de má-fé (CPC 16 a 18) é ato prejudicial à parte do improbus litigator, porque ofensiva ao princípio da probidade (lealdade) processual (CPC 14 II), de modo que nada tem a ver com o embaraço a atividade jurisdicional caracterizado pelo contempt of  court. Portanto, ambas as sanções (contempt of court e litigância de má-fé) podem ser impostas, cumulativamente, sem que se incida em duplicidade de penalidade"
  • Vou reproduzir um comentario que eu fiz em outra questao parecida.
    CUIDADO, amigos. A questao eh maliciosa e tenta confundir o candidato com duas multas/indenizacoes de ate 20% sobre o valor da causa. Eu vou explicar melhor.
    1 - Uma coisa eh a Multa por Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição. Esta prevista no art. art. 14, par. unico, do CPC. Tambem eh de 20%, mas seu valor reverte a Fazendo Publica. Ela eh devida nos casos em que a propria justica eh atingida por algum ato da parte que nao cumpriu algum dos seus deveres processuais.
    2 - Outra coisa eh a Indenizacao por Dano Processual, prevista no art. 18 do CPC. Aqui, uma parte, tendo procedido a litigancia de ma-fe, paga a multa de 1% e deve tambem proceder ao ressarcimento dos danos da outra parte, limitados a 20% sobre o valor da causa. Nao ha que se falar em reversao para fazenda publica aqui.
    Espero ter ajudado
  • Macete fácil para aprender essas tais multas. Quando litigar de má-fé, por esse fato afetar mais a parte, converte-se o valor para a parte contrária. No caso de atentado ao exercício da Jurisdição, por ir de encontro a um mandamento do estado, converte-se o valor para a fazenda pública.

  • CPC de 2015

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no .

    § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos , e .

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.