ID 308383 Banca EJEF Órgão TJ-MG Ano 2008 Provas EJEF - 2008 - TJ-MG - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Liquidação de sentença Na liquidação de sentença, é INCORRETO afirmar que: Alternativas a liquidação por arbitramento é feita através de perícia. o juiz poderá valer-se do contador judicial para conferir a memória de cálculo apresentada pelo credor se, aparentemente, exceder os limites da decisão exeqüenda ou nos casos de assistência judiciária. a liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. o juiz nunca poderá determinar a conferência, pelo contador judicial, da memória de cálculo apresentada pelo credor. Responder Comentários Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Resposta: ALTERNATIVA D, está INCORRETA! ALTERNATIVA "A" a liquidação por arbitramento é feita através de perícia. liquidação por arbitramento: sempre que se precisar de uma terceira pessoa especializada para definir o valor da condenação(médico, mecânico, etc). Estes realizam perícia. ALTERNATIVA "B" o juiz poderá valer-se do contador judicial para conferir a memória de cálculo apresentada pelo credor se, aparentemente, exceder os limites da decisão exeqüenda ou nos casos de assistência judiciária. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) ALTERNATIVA "C" a liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)ALTERNATIVA "D" o juiz nunca poderá determinar a conferência, pelo contador judicial, da memória de cálculo apresentada pelo credor. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)