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ID
308383
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na liquidação de sentença, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

     3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária
  •  Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
  • Resposta: ALTERNATIVA D, está INCORRETA!

    ALTERNATIVA "A" a liquidação por arbitramento é feita através de perícia. 
     
    liquidação por arbitramento: sempre que se precisar de uma terceira pessoa especializada para definir o valor da condenação
    (médico, mecânico, etc). Estes realizam perícia.



    ALTERNATIVA "B" o juiz poderá valer-se do contador judicial para conferir a memória de cálculo apresentada pelo credor se, aparentemente, exceder os limites da decisão exeqüenda ou nos casos de assistência judiciária.  
    § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


     
     ALTERNATIVA "C" a liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.  
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    ALTERNATIVA "D" o juiz nunca poderá determinar a conferência, pelo contador judicial, da memória de cálculo apresentada pelo credor. 
      § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)