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ID
308398
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inocêncio contratou os serviços profissionais de um advogado para propor ação trabalhista a qual foi julgada procedente, mas a quantia paga pela empresa ré, apesar de recebida pelo advogado, não foi entregue a Inocêncio. Procurado, o advogado alega que precisou do dinheiro, mas pretende devolvê-lo a Inocêncio quando puder.

Quanto à conduta do advogado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 168, § 1º, CP       
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
    • Advogado que se apropria de valores de seu cliente em razão de mandato, responde pelo crime de apropriação indébita agravada ou circunstanciada - Rogério Greco

    Bons estudos

  • Discordo do gabaraito, pois em nenhum momento a questão fala da inversão de animo do advogado em apropriar-se de coisa alheia móvel. Caberia a letra A, por falta de opção.

    Se ouvesse o animus rem sibi habendi, o advigado responderia por apropriação indebita qualificada, por receber a coisa em deposito necessário.
  • Pedro Paulo, deixe-me fazer algumas considerações. Para estar caracterizado o delito de apropriação indébita o dolo deve surgir após a posse ou detenção da coisa alheia. De outro modo, caracterizaria o crime de estelionato, art. 171 do CP. É o que afirma Rogério Greco.
  • Não tenho total certeza se a alternativa "A" também poderia ter sido considerada como correta...
    Mas, com certeza a alternativa "C" poderia ter sido questionada, e com grande sucesso de anulação...
    A alternativa já começa estranha dizendo que há " inversão do título da posse", ora em momento algum o seu cliente, que era o 'destinatário' do valor recebido da indenização, havia tido contato com o dinheiro, de modo que não consigo vislumbrar como houve 'inversão da posse'...
    Somente por esse motivo a questão já era passível de vício insanável, entretanto, tem mais um argumento...
    O colega Pedro Paulo, que me antecedeu, até já apontou a impropriedade da questão...
    Para a perfeita subsunção dos fatos narrados à norma, o agente 'deveria' ter o ânimo definitivo de assenhoramento do dinheiro, e não o simples 'empréstimo compulsório' e sem a devida autorização do legítimo destinatário dos valores recebidos, então ao meu ver faltou esse elemento subjetivo por parte do agente, de modo que não é possível o enquadramento perfeito na norma que disciplina a apropriação indébita, sendo então atípica, do ponto de vista eminentemente penal, sobejando apenas a responsabiliade civil e administrativa...
    Muito parecido com a atipicidade do furto de uso, guardadas as devidas proporções, ou seja, sem a devida autorização o agente pega o bem para usar e servir-se da coisa, sem o ânimo definitivo de assenhoramento, para posteriormente devolvê-lo...
  • Com base no art. 168§ 1.ºIII, do CP, responde por apropriação indébita o advogado que levanta quantia pertencente a seu cliente, e, injustificadamente, não lhe encaminha, imediatamente, o numerário, ainda que posteriormente venha a restituir o dinheiro (RT 760/574)"(Mirabete, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 6. ed., São Paulo: Atlas, 2007. p. 1528).

    O advogado tem o dever legal e moral, logo que possível, de prestar contas, entregando ao cliente as quantias que em nome dele recebeu. A apropriação indébita se consuma quando o causídico, conscientemente, passando a dispor do dinheiro, recusa-se  repassá-lo ao cliente (TJSC - ACR 2005.029310-5 - Relator Des. Amaral e Silva - Data do Julgamento: 24/01/2006).

    O ressarcimento do dano, após a consumação do crime de apropriação indébida (CP, art. 168) e antes de oferecida a denúncia, não extingue, por falta de previsão legal, a punibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de falta de justa causa, o trancamente de ação penal proposta contra o paciente pela suposta prática do delito de apropriação indébita, consistente no fato de, na condição de advogado, ter deixado de repassar quantia que recebera, procedente de ação cível, ao detentor da titularidade do direito substancial. (STF - HC 86649/SP, Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator Min. Marco Aurélio - Data do Julgamento 08.11.2005). 


  • Vale lembrar que cabe diminuição de pena quando verificado o instituto do arrependimento posterior no tocante ao tipo da apropriação indébita quando preenchidos seus requisitos.

    Cito wikipedia:

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.



    Bons estudos!
  • Eu discordo é do nome "Inocêncio". Nada contra a questão.
  • Letra C- correta
    Ementa: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como destacou a Magistrada, analisando a prova do processo, para condenar o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita qualificada: "Portanto, vislumbra-se que, no caso dos autos, a apropriação indébita foi perpetrada por meio da retenção dos valores da vítima por conta do exercício da atividade profissional do réu; e o dolo específico, qual seja, a intenção de apoderar-se da res, depreende-se com clareza do fato de o acusado, na condição de advogado, ter deixado de repassar voluntariamente a importância recebida, vindo a fazê-lo somente depois do andamento do presente processo e após ação de indenização proposta pela vítima na Comarca de Marau... o fato de a vítima não ter pago honorários profissionais ao acusado, relativos a outros processos, não o autorizava a agir desse modo, sendo que, se essa fosse a situação, deveria ter ajuizado ação pertinente... Em que pese a argumentação, a defesa não foi capaz, porém, de demonstrar o montante da dívida ou mesmo a existência de outros processos em que o réu tenha sido procurador da vítima." DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70046910816, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 22/03/2012) 
  • Apropriação indébita

            Art. 168 - apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    GAB - C

  • Lembrando que o STF decidiu recentemente que o acordo antes da denúncia afasta o crime

    Abraços

  • Inocêncio contratou os serviços profissionais de um advogado para propor ação trabalhista a qual foi julgada procedente, mas a quantia paga pela empresa ré, apesar de recebida pelo advogado, não foi entregue a Inocêncio. Procurado, o advogado alega que precisou do dinheiro, mas pretende devolvê-lo a Inocêncio quando puder. (Em grifo está a resposta).

    D) apropriação indébita, em razão da profissão. ( Art. 168, III).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre o crime de apropriação indébita.

    A- Incorreta - A conduta se amolda ao crime de apropriação indébita, previsto no art. 168/CP.

    B- Incorreta - É comum a confusão entre furto qualificado e apropriação indébita. Para não errar, é importante pensar no modo como o objeto chegou ao poder do agente:

    No furto, o objeto nunca esteve licitamente com o agente. Desde que o agente se assenhorou do bem, o que foi facilitado pela confiança que a vítima tinha nele, essa posse já era ilícita. Ex.: José, proprietário de loja de roupas, deixa o estabelecimento sob os cuidados de seu gerente, João. Este, aproveitando a confiança do seu chefe, abre o estoque e toma para si 10 calças e 20 blusas.

    Na apropriação indébita, por outro lado, por um período de tempo o bem esteve em posse do agente de forma lícita e consentida pelo proprietário. No entanto, no momento de devolver o bem, o agente se recusa, de modo que a posse se torna indevida. Ex.: Josefina vai viajar e pede que Joana, sua amiga, guarde as joias durante o período. Josefina retorna de viagem, mas Joana se recusa a devolver as joias, se apropriando delas.

    No caso da questão, o advogado poderia receber os valores para o seu cliente, desde que eles fossem devidamente repassados.

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 168: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) III - em razão de ofício, emprego ou profissão". Para mais detalhes sobre apropriação indébita, vide alternativa B.

    D- Incorreta - O delito se consumou no momento em que o advogado se apropriou do valor não havendo que se falar em tentativa nesse caso".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.