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ID
308404
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juvêncio foi a um posto de gasolina e abasteceu seu veículo pagando com cheque pré- datado, o qual retornou por insuficiência de fundos.

Quanto à conduta de Juvêncio, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O STJ (AgRg no REsp 953222 / RS)   entende de maneira diversa do gabarito:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. EMISSÃO DE CHEQUEPRÉ-DATADO. DÉBITO NÃO PAGO. ESTELIONATO. DESCABIMENTO. CÁRTULA QUECONFIGURA GARANTIA DE DÍVIDA, E NÃO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. FATOATÍPICO. REPERCUSSÃO APENAS NA ESFERA CÍVEL. AGRAVO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sufragou oentendimento de ser atípica a conduta de emitir cheque pré-datadocujo pagamento restou frustrado, porquanto, nesta hipótese, acártula deixa de ser uma ordem de pagamento à vista,transformando-se em uma espécie de garantia da dívida. Assim, não háque se falar em prática de estelionato, seja na modalidade previstano caput do art. 171 do CP, seja na modalidade inscrita no § 2º doaludida regra.2. Desse modo, revela-se patente a atipicidade penal dos fatosimputados ao recorrido, encontrando os mesmos apenas ressonância naesfera cível, pelo que não merece prosperar a pretensão recursal.3. Agravo a que se nega provimento. 
  • Reforçando a justificativa do colega anterior, o título de crédito tem por caracteristica principal ser uma ordem de pagamento à vista. Por isso, quando alguém aceita o cheque para ser apresentado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento e, caso não seja compensado em data posteiror, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime. É a posição atualmente tranquila na doutrina e na jurisprudência.
  • Murilo, o STJ não pensa de maneira diversa:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.FRUSTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO.ATIPICIDADE. PROCEDÊNCIA.1. Esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem proclamadoque a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza ocrime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do CódigoPenal, ou na do seu § 2º, inciso VI.2. Isso porque o cheque pós-datado, popularmente conhecido comopré-datado, não se cuida de ordem de pagamento à vista, mas, sim, degarantia de dívida.3. Ressalva do entendimento do Relator no sentido de que afrustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do casoconcreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo doart. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e peloselementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada deobtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício.4. Ordem concedida.
    (HC 121268/SC - 6ª T STJ - DJe 29/03/10)
  • Nada é "por si só" no Direito

    Abraços

  • Segundo Alexandre Salim (Sinopse Juspodivm, 2017, p. 406-407), em se tratando de cheque "pós-datado" ou "pré-datado", temos duas posições:

    1ª posição (predominante): não configura o crime, uma vez que o cheque deixa de ser uma ordem de pagamento à vista, transformando-se em uma espécie de garantia da dívida (STJ, HC 121628, j. 09/03/2010);

    2° posição: não configura o delito na forma prevista no art. 171, § 2°, inciso VI, mas, dependendo da intenção do agente e das circunstâncias, pode configurar estelionato na forma fundamental (art. 171, caput). Nesse sentido: STJ, REsp 693.804, j. 15/03/2005.

     

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre o crime de estelionato.

    A- Incorreta - Nessa situação, restaria configurado o crime previsto no art. 171, § 2º, VI/CP, vide alternativa B.

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 171: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) Fraude no pagamento por meio de cheque § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: (...) VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento".

    C- Incorreta - Nessa situação, restaria configurado o crime previsto no art. 171, § 2º, VI/CP, vide alternativa B.

    D- Incorreta - Ensina Nucci (2014) o seguinte: "O título de crédito tem por característica principal ser uma ordem de pagamento à vista. Por isso, quando alguém aceita o cheque para ser apresentando futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

    Referência:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.