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Na legítima defesa o agente não pode empregar o meio além do que é preciso para evitar a lesão do bem jurídico próprio ou de terceiro ... a não ser que seja o único meio a sua disposição: A está armado de arma de fogo e leva uma paulada de B. Se não houver como se defender de outro modo, não houver um outro pau, ou uma pedra, etc, ele atira em seu agressor. Claro que se deve ressalvar acerca do local do tiro, na cabeça também não, né?
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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EMPREGO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
MEIO NECESSÁRIO É AQUELE QUE É CAPAZ DE EMFRENTAR A AGRESSÃO INJUSTA E PRODUZ O MENOR DANO POSSÍVEL. ASSI, HAVENDO VÁRIOS MEIOS, O AGENTE DEVE SE VALAR DAQUELE QUE SE DEMONSTRAR PROPORCIONAL À INJUSTA AGRESSÃO. SE DISPUSER, ENTRETANTO, DE UM ÚNICO MEIO, ESTE SERÁ O NECESSÁRIO. DE QUALQUER FORMA DEVERÁ SER AVALIADA, NO CASO CONCRETO, A CAPACIDADE DE O INDIVÍDUO DISCERNIR QUANTO À ESCOLHA DO MEIO NECESSÁRIO.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Não concordo com o gabarito. É claro que na legítima defesa deve haver proporcionalidade entre o agreação e a reação, porém o agente deve-se utilizar dos meios que estão à sua disposição. Numa ação típica de legítima defesa em que não se tem tempo para ponderar sob qual melhor meio a utilizar, o agente vai escolher qualquer meio que está a sua disposição para repelir o injusto.
Nesse passo, Nucci: "O homem que é subitamente agredido não pode, na pertubação e na impetuosidade da sua defesa, proceder à operação de mediar e apreciar a sangue frio e com exatidão se há algum outro recurso para o qual possa apelar, que não o de infligir um mal ao seu agressor; se há algum meio menos violento a empregar na defesa, se o mal que inflige excede ou não o que seria necessário à mesma defesa (...)"
Assim, com esse entedimento eu marquei a letra B já que entendo que somente no estado de necessidade a atuação do agente pode voltar-se contra qualquer bem jurídico. E que na legítima defesa somente se pode voltar contra pessoas.
É o meu humilde entendimento.
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Camilla Fischer
No item (B) a questão afirma que todos o Bens Jurídicos podem ser protegidos pela LEGÍTIMA DEFESA (Ex. Vida, Liberdade, Honra, Dignidade sexual, etc) A legítima defesa irá ser contra outra pessoa, mas como intuito de proteger esses bens que citei.
God Bless
Bons estudos
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Só pra acrescentar:
Rogério Greco diz que no caso da legítima defesa de terceiro, se o bem for disponível, o agente só poderá intervir para defendê-la, com a autorização do seu titular.
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Vale ressaltar que é possível legítima defesa contra conduta que não constitua crime.
Ex: Silvio Santos ao fazer sua caminhada matinal e no exato momento em que retira uma bala de seu bolso um meliante a toma da sua mão. Nesse caso Silvio pode se utilizar da legítima defesa para manter a posse de sua bala.
Lembrando que para uma conduta ser tipificada ela dever possuir TIPICIDADE FORMAL, exato amoldamento da conduta no tipo penal incriminador, e TIPICIDADE MATERIAL é a relevância e significância da lesão ou perigo de lesão causado ao bem jurídico.
a conduta do meliante não causa uma lesão ao bem jurídico protegido (ao patrimônio do Silvio Santos), somente se amolda no tipo penal.
TIPICIDADE = tipicidade formal + tipicidade material
se não houver tipicidade material não haverá TIPICIDADE, portanto não há crime.
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b) Através da legítima defesa pode-se proteger qualquer bem jurídico.
Discordo do gabarito a alternativa B) também está incorreta, a legitima defesa não pode proteger QUALQUER bem jurídico, apenas os bens jurídicos mais relevantes, pelo PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEDADE – Estes dois princípios andam lado a lado. O primeiro indica que apenas os bens mais importante serão protegidos pelo Direito Penal.
Realmente não entendi, achei que ele restringiu muito quando disse QUALQUER bem jurídico!
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a) Pela legítima o agente pode repelir agressão injusta a direito seu ou de outrem que pode ser qualquer pessoa física, mesmo que um criminoso. CORRETO - Bom... sem comentários... criminoso também é gente. rs
b) Através da legítima defesa pode-se proteger qualquer bem jurídico.´CORRETO
É plenamente possível legítima defesa de diversos bens jurídico desde que os meios empregados sejam PROPORCIONAIS.
Exemplo clássico da doutrina: Marido que pega a mulher traindo-o ao chegar em casa. Expulsa o Ricardão ameaçando-o de morte.
Portanto plenamente possível a defesa da honra, como neste caso e de outros mais bens jurídicos.
Pergunto: seria razoável o corno responder pelo crime de ameaça? Claro que não, agiu em legítima defesa da honra, o que exclui o crime de ameaça haja vista ser um meio proporcional à agressão à sua honra.
c) Na legítima defesa o agente pode escolher qualquer meio à sua disposição para repelir o injusto.ERRADO, o meio empregado deve ser proporcional e necessário para repelir à injusta agressão, vejamos:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
d) Na legítima defesa o agente não pode empregar o meio além do que é preciso para evitar a lesão do bem jurídico próprio ou de terceiro. CORRETO, caso contrário responderá pelo excesso:
Art. 23...
§ú - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Corroboro alguns comentários acima, embora tenha acertado a questão por ser gritante o erro.
No entanto, a letra B), assim ensina Greco, estaria incorreta.
O erro consiste no fato que não pode qualquer bem jurídico ser amparado pela legítima defesa.
Nesse sentido, exemplifica os bens supraindividuais ou comunitários, como a fé pública.
Ao meu ver, passível de anulação.
Bons estudos.
[]'s
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Poxa, quer dizer que posso proteger qualquer bem jurídico com a legítima defesa? inclusive os não tutelados, a honra, os direitos autorais?
Outra pergunta, qualquer meio não é o tipo de meio, existe algum meio que não é permitido? quer dizer, qualquer meio me pareceu o objeto a ser usado. Por exemplo, pode uma bazuca? pode uma granada? Se preencher os requisitos de "meios necessários, disponíveis e moderados" pode...
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Também não concordo com o gabarito, mas estudando sobre o tema achei a resposta na doutrina do Cleber Masson: "Qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, pertencente àquele que se defende ou a terceiro. Em compasso com o auxílio mútuo que deve reinar entre os indivíduos, o Código Penal admite expressamente a legítima defesa de bens jurídicos alheios, com amparo no princípio da solidariedade humana" (g/m).
Bons estudos
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Quanto ao bem jurídico que pode ser tutelado pela legítima defesa, colaciono as seguintes doutrinas:
"Qualquer bem jurídico pode ser protegido pelo instituto da legítima defesa, para repelir agressão injusta, sendo irrelevante a distinção entre bens pessoais e impessoais, disponíveis e indisponíveis. Considerando, porém, a titularidade do bem jurídico protegido por esse instituto, pode-se classificá-lo em: próprio ou de terceiro, que autorizam legítima defesa própria, quando o repelente da agressão é o próprio titular do bem jurídico ameaçado ou atacado, e legítima defesa de terceiro, quando objetiva proteger interesses de outrem.
No entanto, na defesa de direito alheio, deve-se observar a natureza do direito defendido, pois quando se tratar de bem jurídico disponível, seu titular poderá optar por outra solução, inclusive a de não oferecer resistência. Como adverte Assis Toledo, quando se tratar “de direitos disponíveis e de agente capaz, a defesa por terceiro não pode fazer-se sem a concordância do titular desses direitos, obviamente". Cezar Roberto Bitencourt, v.1, 2012, p. 475.
Para Guilherme Nucci (2014, p. 232-233):
"Tal como no estado de necessidade, somente pode invocar a legítima defesa quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido. Não há possibilidade de defesa contra agressão a bem sem proteção jurídica (exemplo: não pode invocar a excludente quem está defendendo, contra subtração alheia, a substância entorpecente, não autorizada, que mantém em seu poder).
Permitir que o agente defenda terceiros que nem mesmo conhece é uma das hipóteses em que o direito admite e incentiva a solidariedade. Admite-se a defesa, como está expresso em lei, de direito próprio ou de terceiro, podendo o terceiro ser pessoa física ou jurídica, inclusive porque esta última não tem condições de agir sozinha.
Merecem destaque, ainda, as especiais situações do feto e do cadáver, que não são titulares de direitos, pois não são considerados pessoa, isto é, não possuem personalidade, atributo que permite ao homem ser titular de direitos (arts. 2.º e 6.º, CC). Porém, como bem ressalta Manzini, tanto num, quanto noutro caso, é admissível a legítima defesa, tendo em vista a proteção que o Estado lhes confere, criando tipos penais específicos para essa finalidade (aborto e destruição de cadáver). [...]
Para a configuração da hipótese de legítima defesa de terceiro, torna-se necessário que este dê o seu consentimento para que seja protegido de um ataque? Cremos que depende do interesse em jogo. Tratando-se de bem indisponível, como a vida, é natural que o consentimento seja desnecessário. [...]
Mas, caso se trate de algo disponível, como o patrimônio ou mesmo a integridade física, quando se tratar de lesões leves, parece-nos importante conseguir o consentimento da vítima, caso seja possível. [...]".
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Qualquer meio válido, afastados os meios abusivos e excessivos
Abraços
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REQUISITOS: INJUSTA AGRESSÃO HUMANA (não pode ser mera provocação do agente; não é cabível legítima defesa real contra legítima defesa real, porque uma delas, necessariamente, deve ser injusta, sendo inviável que ambas estejam efetivamente se excluindo) + ATUAL ou IMINENTE (logo, não admite-se caso seja passada, caso da vingança e futura, caso da mera suposição e incerteza) + USO DO MEIO MENOS LESIVO POSSÍVEL (isso não impede que o meio necessário seja desproporcional, desde que empregado de forma moderada, por exemplo, se você é atacado com um pedaço de madeira e saca sua arma, dando um tiro para se defender, é ato lícito, mas se você dá 10 tiros, teremos excesso)
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre legítima defesa. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A– Correta - A pessoa que pratica crime e é definitivamente condenada por ele recebe sanção, que pode consistir em privação de liberdade, restrição de direitos e/ou multa. Além disso, a condenação definitiva suspende os direitos políticos do condenado. Este, no entanto, continua a ter todos os seus outros direitos, que devem ser resguardados.
B- Correta - O CP não especifica quais direitos recebem proteção, podendo recair sobre todos os bens juridicamente tutelados. Art. 25/CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes".
C- Incorreta - O agente deve utilizar moderadamente os meios necessários para repelir o injusto, sob pena de atuar em excesso. Art. 23/CP: "Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo".
D– Correta - O agente, ao agir em legítima defesa, deve empregar os meios necessário de forma moderada, a fim de evitar a lesão do bem jurídico, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).