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Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
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É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 33.000,00 desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
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GABARITO: A
Art. 24. É dispensável a licitação: XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
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As questões B, C e D são hipóteses de licitação INEXIGÍVEL:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Vunesp misturando licitação dispensada com dispensável. Assim fica difícil estudar...
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COMPLEMENTANDO
O artigo 24 traz exceções (situações de dispensa em razão do valor contada em dobro), alguns entes da adm publica tem dispensa para contratação do valor de até 20% da modalidade convite:
EP, SEM, CONSÓRCIOS PÚBLICOS e AG. EXECUTIVAS.
OBS: o artigo 29 da lei 13.303/16 regulamenta a dispensa de licitação para as empresas estatais em razão do valor, e traz valores fixos:
100 MIL REAIS para obras e serviços de engenharia
50 MIL REAIS para bens e outros serviços
MATEUS CARVALHO, PÁG 504 - 2019 (Com adaptações)
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A) Art 24, XVI - a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
B) Art 25,I - a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca.
C)Art 25, III - a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
D)Art 25, II - a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive para serviços de publicidade e divulgação
E) Art 24, I - obras e serviços de engenharia de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
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DICAS PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE OU DISPENSA:
1ª) VERIFICAR SE NÃO É HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE (Art. 25, Lei 8.666):
Ocorre quando há inviabilidade de competição.
FAS
Fornecedor exclusivo
Atividades artísticas
Serviços técnicos especializados
2ª) VERIFICAR SE NÃO É HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSADA (Art. 17, Lei 8.666):
São hipóteses relacionadas diretamente a alienação de bens pela Administração.
A expressão “alienação” pode ser utilizada para fazer referência à doação, permuta, venda ou dação em pagamento.
Se houver alguma dessas palavras, a licitação é dispensada.
OBS: Há uma única situação na qual há “alienação” mas não é hipótese de licitação dispensada:
Art 24, XXIII, Lei 8.666 - é licitação dispensável
3ª) SE NÃO FOR NENHUMA DAS ANTERIORES, SERÁ HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
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A
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Existem hipóteses de licitação DISPENSADA e DISPENSÁVEL, a questão foi infeliz no enunciado de certa forma, mas acredito que propositalmente, vejam, ao adicionar o verbo "PODE" deixa claro que busca a alternativa em que há a hipótese de PROMOVER OU NÃO a licitação, portanto DISPENSÁVEL.
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GAB 'A'
Essa questão dava para 'matar' por exclusão. Porém, algumas bancas não fazem distinção entre DISPENSADA e DISPENSÁVEL.
Existe licitação DISPENSADA (em regra para vendas - art. 17); DISPENSÁVEL (rol do art. 24); e INEXIGÍVEL (art. 25).
Audaces Fortuna Juvat
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Gab. A
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
O correto seria a Vunesp falar: dispensável.
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Alguém pode me explicar a diferença de licitação dispensada por dispensável?
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Ivo Junior, na licitação dispensável é facultado ao administrador realizar o procedimento licitatório; já na licitação dispensada, não há essa faculdade, ou seja, o administrador não pode licitar.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Licitação
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Gabarito: A
INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)
PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)
NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)
A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)
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Pode ser dispensada é sinônimo de dispensável...
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A respeito da dispensa da licitação, nos termos da Lei 8.666/1993:
a) CORRETA. Nos termos do art. 24, XVI:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
b) INCORRETA. É hipótese de inexigibilidade. Art. 25, I.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
c) INCORRETA. Inexigibilidade. Art. 25, III.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
d) INCORRETA. Inexigibilidade. Art. 25, II.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
e) INCORRETA. Art. 24, I. O erro está no valor - É R$ 33.000,00
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Art. 23, I, "a":
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
ATENÇÃO: O decreto nº 9.412/2018 alterou este valor:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Portanto, 10% de 330.000,00 = R$ 33.000,00.
Gabarito do professor: Letra A.
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Inexigibilidade de licitação: Contratei o ARTISTA EXNOBE
Artista consagrado pela crítica,
EXclusivo representante comercial;
NObE - Notória Especialização
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
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Cuidado com esta resposta. Este valor de 50,000 não está na lei.
Art 24, I - obras e serviços de engenharia de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
A lei diz que:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
Etc.
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GABARITO A
LEI 8666/93
A) a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico. Art. 24, XVI.
B) a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca. Art. 25, I (inexigibilidade de licitação)
C) a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Art. 25, III (inexigibilidade de licitação)
D) a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, inclusive para serviços de publicidade e divulgação. Art. 25, II (vedada, inexigibilidade de licitação)
E) obras e serviços de engenharia de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. Art. 24, I (33.000,00)
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Pode ser dispensada = dispensável.
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Quanto à E, o correto seria R$15.000,00
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
10% de R$150.000,00 = R$15.000,00
Questão disse R$50.000,00.
Para saber o Valor do decreto é só multiplicar por 2.2;
R$15.000,00 atualizado com o decreto seria R$33.000,00
Eu prefiro guardar os valores da lei que são mais redondos e, caso seja pedido com o valor do decreto, eu apenas multiplico por 2.2
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cara essas bancas falam como se licitação dispensável (art. 24) e dispensada (art. 17) fossem a mesma coisa, ai é tenso.
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questãozinha bem chatinha, explico:
PODERÁ ser dispensáda = dispensável
SERÁ dispensada = dispensada
errei por este detalhe.
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Vunesp confundindo licitação dispensável com dispensada. Aí fica difícil. Por sorte as outras são tudo de inexigibilidade.
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Não tem nada de dispensada. É dispensável. Se não existisse o conceito técnico de dispensada, até poderia caber essa bisonhada do elaborador, mas existe a dispensada que é diferente da dispensável