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GABARITO: LETRA D
? Conforme o ECA (8069/90), art. 19:
>>> § 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ?
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GABARITO: D
A - Art.19 [...] § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
B - Art. 19 [...] § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
C - § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
D - Art. 19 [...] § 3 A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
E - § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6 A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
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Gabarito D
a) toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no mínimo a cada 12 meses. (Avaliado a cada 3 meses)
b) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará, em hipótese alguma, por mais de 6 meses. (Permanência no programa de acolhimento institucional NÃO prolongará por mais de 18 meses; Exceto em caso de comprovada necessidade)
c) a mãe ou o pai privado de liberdade não terão direito à convivência com a criança ou adolescente, em hipótese alguma. (Convivência com mãe ou pai privado de liberdade por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável)
d) a manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência.
e)a mãe adolescente em acolhimento institucional será assistida por equipe especializada e, dependendo de autorização judicial, poderá ter convivência integral com a criança. (durante acolhimento institucional)
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LEI Nº 8.069/1990 (ECA)
Art. 19, §3º – A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência [...]
a) situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses;
b) não se prolongará por mais de 18 meses;
c) é garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade;
e) é garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente em acolhimento institucional;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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Art. 19, §3º – A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência [...]
a) situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses;
b) não se prolongará por mais de 18 meses;
c) é garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade;
e) é garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente em acolhimento institucional;
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LEI Nº 8.069/1990 (ECA)
Art. 19, §3º – A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência [...]
a) situação reavaliada, no máximo, a cada 6 meses;
b) não se prolongará por mais de 18 meses;
c) é garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade;
e) é garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente em acolhimento institucional;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
galera toma cuidado com informação errada; na letra a nos cometário dos colegas abaixo esta 3 meses e não é 3 meses e sim a cada 6 meses. CUIDADO
fonte: VADE MECUM Saraiva 2017 23º edição
Gabarito: D
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1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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Elinaldo, o seu vade mecum está desatualizado! Alteração: 13.509/2017
Cuidado! rs
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Diz o art. 19:
“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser
criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que
garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de
2016)
§ 1 o Toda criança ou adolescente
que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá
sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta,
em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2 o A permanência da criança e
do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por
mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua
família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que
será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos
termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos
incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)
§ 4 o Será garantida a
convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de
liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas
hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável,
independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de
2014)
§ 5 o Será garantida a convivência
integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento
institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6 o A mãe adolescente será
assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)”
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A situação de
criança em programa de acolhimento familiar ou institucional é reavaliada a
cada 03 meses, e não 12 meses, tudo conforme dita o art. 19, §1º, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A permanência
de criança em programa de acolhimento não se prolonga por mais de 18 meses, e
não 06, nos termos do art. 19, §2º, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. É garantido,
sim, a convivência com os pais privados da liberdade, nos termos do art. 19,
§4º, do ECA.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
19, §3º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. A criança em
acolhimento institucional tem direito a convivência com os pais independente de
autorização judicial, nos termos do art. 19, §5º, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D