Art. 29. O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acôrdo com esta lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades
de engenharia estabelecida em têrmos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira
a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nêle existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três)
engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um)
representante das escolas de agronomia.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros.
§ 3º A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente.