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Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; (GABARITO)
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
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Do exercício ilegal da profissão
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos
profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.
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Oi!
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar
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Cuida-se de questão que exigiu domínio relativamente aos ditames da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo.
No ponto, confira-se o disposto no art. 6º, "c", de tal diploma legal:
"Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
(...)
c) o profissional que emprestar seu nome a
pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real
participação nos trabalhos delas;"
Assim sendo, é de se concluir que a proposição da Banca encontra-se em perfeita sintonia com a norma de regência da matéria, de sorte que inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: CERTO