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Seção III
Das Obras e Serviços
Art. 7 As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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Art 7° § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo
com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual
de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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(CERTO)
§ 1 A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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Redação falha! Dá a entender que todo o certame pode ser executado até sua homologação sem a aprovação do Projeto Executivo!
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Certo.
Não exige a aprovação porque o projeto executivo pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços,
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Objetivo e induzir a erro. Por isso, nesse tipo de banca, decorar a lei faz parte.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Conceito:
Para Matheus Carvalho (2015), a licitação pode ser entendida como o procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. Em regra geral, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo de dispensa e inexigibilidade.
• Lei nº 8.666 de 1993:
Segundo Amorim (2017), "é FACULTADO à Administração prever que a elaboração do PROJETO EXECUTIVO seja de competência da licitante contratada, integrando, pois, o objeto da licitação".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: CERTO