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B - Gravíssima
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Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da DIREITA, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - LEVE;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da ESQUERDA regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa.
III - na FAIXA OU VIA de trânsito EXCLUSIVO, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.
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mas apreensão pode ou não pode ???
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Apreensão só vale na teoria pra fins de prova. Na pratica só vale remoção e retenção para veículos!
Art. 256 A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem
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FOCO!
FINS DE PROVA É FINS DE PROVA. TMJ.
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Isso seria tipo andar com meu carro de passeio numa pista de BRT?
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184, I - 3 (DIREITA), II - 5 (ESQUERDA) e III - 7 (TRANSPORTE COLETIVO)
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Se for na pista da direita é LEVE
Da Esquera é GRAVE
Faixa exclusiva é GRAVÍSSIMA
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Art. 184. Transitar com o veículo:
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.