Permita-me discordar da colega, veja bem:
--> Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira[1] ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira[2].
Assim sendo, caso o crime não tenha ocorrido em solo pátrio, existirão apenas duas circunstâncias em que a o Brasil processará o agente ativo:
[1] se a vítima for brasileira; ou
[2] encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira, pouco importando se o crime ocorrera aqui ou contra brasileiro.
Observemos, agora, a alternativa E:
---> o disposto nessa lei aplica-se aos crimes que tenham sido cometidos em território nacional, sendo irrelevante ser a vítima brasileira[1] ou o agente encontrar-se em local sob jurisdição brasileira[2].
O erro reside em impor condição para a aplicação da lei de tortura brasileira quando ocorrer em seu próprio território. Absurdo!
[1] sendo irrelevante ser a vítima brasileira, aqui constata-se o óbvio. Até mesmo quando se leva em conta que os direitos fundamentais já foram apontados como direito de qualquer um que esteja em solo brasileiro, seja nacional, turista, a trabalhou ou motivo qualquer; ou
[2] o agente encontrar-se em local sob jurisdição brasileira. Filhão, se tu cometeu um crime de tortura aqui, ainda que tu fuja pra outro lugar, tu será julgado aqui e ponto final. Não estar sob jurisdição brasileira não é impeditivo de que o agressor não seja julgado.