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Lei 8.666:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
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GABARITO: D
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
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licitação: garantia de 1%
contratos comuns: 5 %
contratos de obras de construção: 10%
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a) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 1 A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
b) § 3O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
c) § 5 A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
'd' e 'e') Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (Errado "E")
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; (correta "D")
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Qualificação econômico-financeira:
Segundo Amorim (2017), o objetivo da qualificação econômico-financeira é possibilitar que a Administração verifique se o futuro contratado encontra-se em estável situação econômica e financeira. A boa situação econômica pode ser comprovada por intermédio do patrimônio e a saúde financeira pode ser percebida pela capacidade de adimplir as obrigações assumidas.
- Lei nº 8.666/93:
Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômica-financeira limitar-se-á:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou da execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e §1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A) ERRADO, uma vez que é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, de acordo com o §1º, do art. 31, da Lei nº 8.666/93. "Art.31, §1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade".
B) ERRADO, com base no §3º, do art. 31, da Lei nº 8.666/93. "Art.31, §3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais".
C) ERRADO, de acordo com o §5º, do art. 31, da Lei nº 8.666/93. "Art.31, §5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes de licitação".
D) CERTO, com base no art. 31, II, da Lei nº 8.666/93. "Art. 31 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a : II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou da execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física".
E) ERRADO, pois serão exigíveis balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, nos termos do art. 31, I, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: D
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Só complementando o comentário do Júnior Borges:
Na 8.666 é vedada a garantia de proposta, mas permitida a garantia de contrato, que será de até 5% do valor do contrato, podendo estender para 10% quando obras de grande vulto ou alta complexidade.
Porém, na modalidade pregão, na lei 10.520, não é vedada a garantia de proposta, mas há o limite de 1% do valor do objeto.
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Gabarito: D
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E quando pensa que já sabe muito sobre a lei 8666 ela vem e te ESPANCA kkkk
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licitação é assim
mais se responde e mais se vê q é impossível saber 100%