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ID
3086881
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 10.520 de 2002 instituiu a modalidade de licitação denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

  • pregão não se encontra nalei 8666, mas sim na 10520

  • Não custa lembrar: tipos de licitação e modalidades de licitação não se confundem!

    Tipos de licitação são os critérios adotados para o julgamento das propostas: SÃO 04 = MMMT

    - Menor preço

    - Melhor técnica

    - Maior lance

    - Técnica e preço

    Modalidades de licitação são os ritos previstos para o processamento do certame: SÃO 07 = CCCCLTP

    - Concorrência

    - Convite

    - Concurso

    - Consulta - Prevista na Lei n. 9.472/97

    - Leilão

    - Tomada de preços

    - Pregão - Previsto na Lei n. 10.520/02

  • A questão indicada  está relacionada com a Lei nº 10.520 de 2002.

    • Lei nº 8.666/93:

    Art. 22 São modalidades licitatórias:

    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    IV - concurso;
    V - leilão.

    • Lei nº 10.520 de 2002:

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    A) ERRADO, pois a concorrência foi instituída pela Lei nº 8.666/93, encontra-se disposta no art. 22, I, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.22 São modalidades de licitação: §1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto".
    B) ERRADO, pois o leilão foi instituído pela Lei nº 8.666/93, encontra-se previsto no art. 22, V, §5º, da Lei nº 8.666/93. "Art.22 São modalidades de licitação: §5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art.19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação". 
    C) CERTO, uma vez que a Lei nº 10.520 de 2002, "institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências". Segundo Di Pietro (2018), o pregão "é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública".
    D) ERRADO, já que o convite foi instituído pela Lei nº 8.666/93 e encontra-se disposto no art.22, III, §3º, da respectiva lei. "Art.22, §3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas". 
    E) ERRADO, tendo em vista que a tomada de preços foi instituída pela Lei nº 8.666/93, encontra-se disposta no art. 22, II, §2º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 22, §2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada à necessária qualificação". 
    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: C
  • Gabarito: C

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • GABARITO: LETRA C

    LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

  • Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.