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ID
3086887
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n° 4.320 de 1964, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários. Os créditos especiais são aqueles destinados a

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Opa! Veja o que diz a Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Gabarito: B

  • A disciplina normativa dos créditos adicionais está prevista nos artigos 40 a 46 da Lei 4.320/1964. Segundo a definição estabelecida no artigo 40, os créditos adicionais são

    autorizações de despesas não computadas no orçamento ou dotadas de forma insuficiente – o que significa dizer que a despesa se revelou maior do que prevista

    inicialmente.

    Conforme já destacado por ocasião do detalhamento do princípio da legalidade

    aplicável ao direito financeiro, há três modalidades de créditos adicionais: os créditos

    suplementares, os créditos especiais e os créditos extraordinários. A diferença entre eles está na sua motivação.

    Os créditos suplementares caracterizam-se por serem destinados ao reforço da dotação orçamentária; ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada.

    De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender a despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Nesse caso, inclusive, tendo-se em vista a urgência da despesa, a Constituição autoriza que tais créditos sejam abertos via medida provisória, afastando-se da regra geral relativa à necessidade de aprovação por meio de lei ordinária.

    Ao lado disso, o tema dos créditos adicionais tornou-se especialmente relevante em

    2016, por conta do processo de impeachment instaurado em face da presidente Dilma

    Rousseff. Conforme já mencionado acima, uma das razões jurídicas que embasaram o

    pedido de afastamento da presidente foi exatamente a abertura de créditos adicionais

    sem autorização legal.

    Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    a)  ERRADO. O reforço de dotação orçamentária é feito por meio dos créditos suplementares.

    b) CORRETO. Realmente, as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são feitas por meio de créditos especiais.

    c)  ERRADO. As despesas urgentes e imprevistas são realizadas pela abertura de créditos extraordinários.

    d) ERRADO. As despesas em caso de guerra ou calamidade pública são realizadas pela abertura de créditos extraordinários.

    e) ERRADO.  As despesas com eventos de periodicidade irregular não são hipóteses cobertas por crédito adicional.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

  • LETRA B