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GABARITO: LETRA A
? a necessidade imediata do adolescente era por um atendimento de saúde, logo, conforme o ECA (8069/90):
? Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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a) requisitou serviços públicos na área de saúde: CORRETA - art. 136, III a
b)procedeu sua colocação em família substituta : ERRADA - o CT nao possui essa competência, é judicial - art. 101 , § 2 o "Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
c) aplicou medida socioeducativa em meio aberto: ERRADA - CT nao possui essa competência, é judicial - Súmula 108, do STJ. “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”
d)permaneceu no aguardo de ambulância - ERRADA - o CT tem o dever de agir
e)determinou imediata apreensão do pai: ERRADA - CT nao possui essa competência, é judicial Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum."
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GAB:A
Realmente o "X" da questão está relacionada ao atendimento médico.
Quem estiver estudando para área policial marca logo o GABARITO: E rs
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GABARITO= A
PRIMEIRO ATENDE O JOVEM
DEPOIS PEGA O PAI.
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triste realidade de muitos. eee JCS
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A questão em comento requer
conhecimento do ECA e cautela... É preciso conhecer bem os poderes e limites do
Conselho Tutelar.
Diz o ECA:
“ Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)"
Observando o caso em tela, vemos
que não cabe ao Conselho Tutelar aplicar medida socioeducativa, inserir criança
em família substituta, promover apreensão do pai da criança ou medidas
drásticas que demandam intervenção judicial.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Representa o
exposto no art. 136, III, “a", ou seja, o escopo inicial é atender a criança e
prestar serviços de saúde.
LETRA B- INCORRETA. A inserção de
criança em outro lar e o afastamento de seu lar original é medida
exclusivamente judicial.
Diz o art. 101, §2º, do ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 2 o Sem prejuízo da tomada de
medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e
das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade
judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de
quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da
ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA C- INCORRETA. Só o Poder
Judiciário pode aplicar medida socioeducativa. Diz a Súmula 108 do STJ:
“A aplicação de medidas
socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da
competência exclusiva do juiz."
LETRA D- INCORRETA. Meramente
aguardar uma ambulância não é uma postura muito proativa do Conselho Tutelar
LETRA E- INCORRETA. Inexiste
previsão no art. 136 do ECA de que o Conselho Tutelar possa promover apreensão
do pai.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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