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ID
3088207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez que, em determinado momento processual do cumprimento de sentença, as partes não chegaram a um acordo sobre o modo de realização da alienação de bens que haviam sido anteriormente penhorados, o autor requereu que prevalecesse o seu pleito.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos  .

    Art. 1.015. (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • D) CERTO

    Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

    (REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019)

  • GABARITO D

    Art. 1.015.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase:

    *de liquidação de sentença

    *de cumprimento de sentença

    *no processo de execução

    *no processo de inventário

  • Art. 879. A alienação far-se-á:

    I - por iniciativa particular;

    II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • PARTE 1: sobre a "novela" do art 1.015 NCPC, explicações do prof Ubirajara Casado (ele tem um "montão" de videos que trata sobre o tema):

    Depois do rol do art. 1.015 do CPC/15, temos o parágrafo único que diz: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

    Veja que, no processo de execução, por exemplo, o código não estabelece um rol, apenas diz que: “das decisões interlocutórias cabe agravo”.

    Pergunta-se: cabe agravo de instrumento de qualquer decisão interlocutória no processo de execução? Por exemplo: a decisão do juiz que determina que os cálculos obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização do valor devido e o encaminha para a Contadoria Judicial poderá ser agravada?

    1. Pela literalidade do CPC, me parece que o legislador não criou um rol de decisões dentro da execução passíveis de agravo, deixando outras decisões de fora.

    2. Mas, não foi assim que o STJ entendeu.

    A Corte disse: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização. E fundamentou dizendo: “para a otimização do Código de Processo Civil, deve o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à celeridade que se espera do trâmite processual.”

    3. Agora, adivinhem quem vai dizer quais decisões podem ou não ser agravadas na execução? O próprio STJ! Primeiro a teoria da taxatividade mitigada para admitir agravo de situações para além do rol dos incisos do 1.015. Agora, o STJ vai dizer, no caso a caso, quais decisões podem sofrer agravo na execução e isso inevitavelmente criará um rol jurisprudencial.

    Logo, para as provas, vá anotando aí o rol do STJ para as decisões não agraváveis na execução:

    1. 2ª Turma – Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua realização – REsp 1.700.305-PB.

    continua.... PARTE 2

  • PARTE 2: em sentido diametralmente oposto:

    " a 3ª turma entendeu em julho/2019 que todas as decisões em sede de execução e liquidação de sentença são agraváveis.

    Disse o STJ: "Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário."

    A relatora afirmou que a razão de ser ampla e irrestrita a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à de conhecimento deriva de duas circunstâncias.

    A primeira é o fato de a maioria desses processos não se findar por sentença, consequentemente, sem a interposição de recurso de apelação. A segunda é que as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou nesses processos possuem aptidão para atingir a esfera jurídica das partes, sendo "absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do artigo 1.015 do CPC/2015".

    Como resolver essa divergência entre a 2ª e 3ª turma? Resposta do prof Ubirajara Casado: Não há prevalência de um sobre o outro no momento, a tendência é que existam embargos de divergência e seja resolvido pela Seção, mas nesse momento uma decisão não prevalece sobre a outra.

    FONTE: SITE EBEJI EM JANEIRO E JULHO/2019

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença (1) ou de cumprimento de sentença (2), no processo de execução (3) e no processo de inventário (4).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativas A, B e C) Acerca da alienação judicial, dispõe o art. 730, do CPC/15: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 e 903". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) De fato, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, o juiz poderá - e deverá - consultar as partes para verificar a possibilidade de acordo quanto à forma de alienação dos bens. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Letra

    De Fato

    A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

    6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

  • Resposta: letra D

    Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. (REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019)

    "Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença –, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes. Tem-se, portanto, que é absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015." (Fonte: flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/750948097/resumo-informativo-653-do-stj)

    Lembrar: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Erros

    a) Visto que o processo começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial, não caberá ao juiz determinar a alienação de bens em leilão.

    Cabe, sim, ao juiz determinar alienação por leilão, por analogia do art. 730 do CPC.

    b) Caso o autor tenha se posicionado no sentido de alienação por intermédio de corretor, o juiz não poderá determinar a alienação na forma de leilão.

    Vamos imaginar que a alienação por intermédio de corretor se frustre. Então, só resta tentar outra forma de alienação, a saber, a alienação por leilão. Cf. o art. 881.

    c) Deverá ser atendido o pleito autoral, dada a necessária correspondência entre a tutela jurisdicional e o pedido vindicado em juízo.

    É simples assim: o juiz não tem que ser favorável ao autor. Ela pode decidir contra. A correspondência entre a tutela jurisdicional e pedido talvez seja uma referência ao Princípio da Congruência, que diz, porém, da necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    e) É inadmissível a possibilidade de o juiz consultar as partes a respeito da solução da forma de realização da alienação dos bens.

    O juiz que não consultasse as partes iria contra o Princípio Cooperativo na medida em que sua decisão pode não ser tão efetiva (art. 6o) quanto se buscasse descobrir o que as partes pensam. Ademais, por tal princípio, o juiz tem o dever de colaborar com as partes. A consulta do magistrado às partes será uma homenagem ao que Daniel Amorim chama de ideia central desse princípio, a saber, que quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional.

  • Sobre a alternativa B:

    O comentário do professor pode confundir a galera. A alternativa B está incorreta pois caso a opção do exequente pela alienação particular por intermédio de corretor (art. 880, caput, CPC) não seja frutífera a alienação se dará por leilão judicial (art. 881, CPC). Então, os arts. 880, caput e 881, CPC são os que justificam o erro da alternativa.

    O art. 730, CPC citado na resposta não tem nada a ver com o enunciado da questão, pois a questão trata de cumprimento de sentença, enquanto que o art. 730, CPC trata de ações de alienação judicial autônoma para os casos de procedimentos de jurisdição voluntária, que acontece quando as partes ingressam com a ação para conseguir alienar um bem comum quando elas não estão de acordo, por exemplo. Aqui sim o juiz poderia determinar de ofício a alienação por leilão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativas A, B e C) Acerca da alienação judicial, dispõe o art. 730, do CPC/15: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 e 903". Afirmativas incorretas.

    Alternativa D) De fato, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, o juiz poderá - e deverá - consultar as partes para verificar a possibilidade de acordo quanto à forma de alienação dos bens. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Comentário da prof:

    a) b) c) Acerca da alienação judicial, dispõe o art. 730, do CPC/15: "Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 e 903".

    d) De fato, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

    e) Em sentido diverso, o juiz deverá consultar as partes para verificar a possibilidade de acordo quanto à forma de alienação dos bens.

  • O fundamento não pode ser o art. 730! Não consegui entender qual é a da banca nessa questão .