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GAB D
MI - Lei 13.300/2016
Cabe MI quando:
- A ausência total ou parcial norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA. Soberania, cidadania e nacionalidade!
Editado** Obrigada, Leonardo. Por um lapso referi o SO como se fosse sociedade, sorry colegas... já havia respondido muitas questões kkk escrevi uma coisa e pensei outra kkk.
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Não entendi porque a letra B está errada.... o Mandado de Injunção é sim Controle concreto ou incidental e é também difuso, porque o controle pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal.
Alguém pode me ajudar?
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Ana Manuela fui verificar agora em Lenza, e de fato ele coloca que o controle concentrado se concentra em um ou mais de um (porém em número limitado) órgão. Trata-se de competência originária do referido órgão.
Ai você tem razão... só Tribunais julgam MI.
Eu tinha a equivocada ideia de que o concentrado só podia ser feito pelo STF, por único orgão.
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O erro da assertiva B está na última palavra "insconstitucional".. Vez que, nesse caso de omissão inconstitucional seria cabível não MI, mas sim ADO.
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pois eh.. errei, assinalando a letra B porque lembrei que o MI não é só julgado pelos tribunais. Mas é possivel que seja julgado pela 1ª instância, saber:
cabe ao STJ julgar MI, se a AUTORDADE RESPONSAVEL POR ELEBORAR A NORMA FOR: Órgão, entidade ou autoridade federal da administração direta ou indireta; com exceção dos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; art. 105, I, alínea “h”, da CF.
HÁ DOUTRINA que entende que, se a responsabilidade de elaborar a norma for de Órgãos e entidades federais, inclusive autarquias (base jurisprudencial, exemplos: Contran, Bacen, Anatel, CADE) TAL COMPETENCIA SERIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Dai surge uma dúvida: ao que parece, a competência da Justiça federal e STJ aparecem superpostas, como resolver essa aparente antinominia?
Resposta: A competência somente será do STJ se a norma regulamentadora for de competência de MINISTRO DE ESTADO.. Se a falta de norma regulamentadora for de qualquer outra autoridade federal; a competência será da justiça federal. (informação página 318 do Livro Poder Público em Juízo, Guilherme de Barros)
assim, o erro da assertiva está mesmo no que a colega Breenda Café falou: O erro da assertiva B está na última palavra "insconstitucional".. Vez que, nesse caso de omissão inconstitucional seria cabível não MI, mas sim ADO.
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Esse cargo “procurador de contas” que ganha 35k kkkkkkk imagina nós
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ART. 5, LXXI- MI DEVE SER IMPETRADO SEMPRE QUE A FALTA NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIAVEL O EXERCICIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS INERENTES A SOBERANIA, CIDADANIA E SOBERANIA- NA-CI-SO
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LETRA A)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITOS DO NASCITURO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE LEGISLAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do mandado de injunção quando inexistir um direito constitucional que não possa ser exercido por ausência de norma regulamentadora (Precedente: MI 5.470 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 20/11/2014). 3. Agravo Regimental DESPROVIDO. (STF - MI 6591 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016)
LETRA C)
(...) III - Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora. Precedente. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MI 6735 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)
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O mandado de injunção é uma ação de natureza subjetiva concebida como instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos.
Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de natureza objetiva ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da constituição.
Isso significa que o mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia de Direitos, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da constituição.
Consequentemente, o mandado de injunção destina-se a tornar imediatamente viável o exercício de direitos fundamentais, ao passo que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão presta-se a tornar efetiva uma norma constitucional, independentemente de o enunciado definir um direito ou não. Essa diferença é destacada do próprio texto expresso da CF, que configura os contornos destas duas ações: o art. 5º, LXXI, fala do mandado de injunção para tornar viável “o exercício dos direitos e liberdades...”; e o art. 103, § 2º pronuncia a ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida “para tornar efetiva norma constitucional”. Quanto a essa distinção, percebe-se que a atividade normativa supletiva do Poder Judiciário, no mandado de injunção, é um meio para a garantia de viabilidade e exercício do direito, enquanto na ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o próprio fim para a concretização da norma constitucional.
No que tange ao mandado de injunção, a competência para processá-lo e julgá-lo é partilhada entre vários órgãos judiciários: STF (CF art. 102, I, q e II, a), STJ (CF, art. 105, I, h), STM, TSE e TST (CF, art. 102, II, a), Órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal (CF, art. 105, I, h), TRE (CF, art. 121, §4º, V), além dos Órgãos da Justiça dos Estados, conforme dispuserem suas Constituições e leis de organização judiciárias.
De referência à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a competência é exclusivamente do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais de Justiça dos Estados (nas omissões contestadas perante as Constituições estaduais).
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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Mandado de Injunção: "Trata-se de ação de controle incidental de constitucionalidade, na qual a pretensão é deduzida em juízo por meio de processo constitucional subjetivo, cujo cabimento pressupõe a impossibilidade de exercer um direito constitucionalmente assegurado em virtude da ausência de norma regulamentadora". (CF para Concursos - Novelino e Dyrlei Cunha Jr).
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Tirado da aula do professor Aragonê Fernandes e da CF:
Mandado de injunção
Controle difuso de constitucionalidade (pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal).
A competência para julgamento dependerá da autoridade que está sendo omissa.
O MI individual pode ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora.
O MI coletivo pode ser impetrado pelos mesmos legitimados do MS coletivo (1) partido político com representação no Congresso Nacional; 2) organização sindical, entidade de classe ou associação constituída e, em pleno funcionamento, há, pelo menos, um ano.) + Ministério Público e Defensoria Pública.
ADI por omissão
Controle concentrado de constitucionalidade.
A competência para julgamento será sempre do STF em relação a omissões de normas previstas na CF.
Só pode ser ajuizada por entes previstos no artigo 103, incisos I a IX, da CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade: (Redação dada pela EC n. 45/2004)
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
(Redação dada pela EC n. 45/2004)
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
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GABARITO - LETRA D
A) É cabível mandado de injunção para exigir do Poder Legislativo a edição de regulamentação dos direitos do nascituro. INCORRETA. STF. 2016. MANDADO DE INJUNÇÃO 6.591-DF. MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITOS DO NASCITURO. INEXISTÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR. MANDADO DE INJUNÇÃO: NÃO CABIMENTO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embora a Constituição Federal confira à família especial proteção do Estado, mediante assistência a cada um de seus membros, e imponha ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem todos os direitos elencados no art. 227, não é possível extrair, dos dispositivos do texto constitucional anteriormente transcritos, especial proteção aos direitos do nascituro, tampouco a imposição, ao legislador, do dever de regulamentar esses direitos, como quer o impetrante, o que torna incabível o writ. Isso porque, inexistente a previsão do direito na Constituição Federal, tampouco do dever de regulamentação, não há falar em omissão legislativa que possa ser imputada às autoridades impetradas.
B) Mandado de injunção é instrumento do sistema de controle concreto e difuso da omissão inconstitucional. INCORRETA. Creio que o erro na assertiva é apenas por ser genérica, pois o MI abrange apenas as hipóteses específicas de inviabilidade de exercício de DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS INERENTES A SOBERANIA, CIDADANIA E SOBERANIA.
Não há erro em dizer que é concreto e difuso, pois a competência para processar e julgar o mandado de injunção encontra-se espalhada entre diversos órgãos jurisdicionais e não apenas em um (concentrado), como é o caso da ADO.
C) É cabível mandado de injunção para questionar a efetividade de lei que regulamente disposição constitucional. INCORRETA. III - Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora. Precedente. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MI 6735 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 04-06-2018 PUBLIC 05-06-2018)
D) Mandado de injunção não é o meio próprio para requerer a concessão de aposentadoria especial em função do exercício de atividade insalubre. CORRETA.
E) Sentença de mandado de injunção não tem o efeito de estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito pleiteado. INCORRETA. Lei n° 13.300/2016. Art. 8º. Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
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O erro da letra B está em falar que cabe MI de norma inconstitucional. O correto seria ADO!
No entanto, a instrumentalidade do MI acerca do controle de constitucionalidade diz respeito à sua concentração de julgamento, pois somente é feita pelos tribunais competentes para tal "????" (fiquei na dúvida quanto a isso)
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A colega Ana Manuela está equivocada, pois MI é controle difuso, segundo o STF:
"A Constituição brasileira de 1988, promulgada há apenas um ano de a República completar um século, procurou dar especial atenção ao problema da omissão do legislador. O texto constitucional previu a criação de instrumentos de controle de constitucionalidade tanto na forma difusa, com o Mandado de Injunção (MI), quanto na forma concentrada, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade."
O erro da letra B é que fala em omissão INconstitucional.
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Não fundamentaram a letra D, então lá vai:
“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRANTE DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA E DA CLASSE DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 1.109/2010. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
1. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.
2. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 1.109/2010 do Estado de São Paulo com o da Lei n. 8.213/1991, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (MI nº 5.390/DF-AgR, Plenário, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/3/13).
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Victor Yago a ADO não seria no controle concentrado?
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Colegas, o erro da alternativa B está no seguinte trecho: " da omissão inconstitucional", ou seja, na generalização.
Com efeito, "a ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”).
Outrossim, com todo o respeito, a colega Ana Manoela Silva equivocou-se ao afirmar que o mandado de injunção "não é difuso", pois em algumas omissões são de competência da justiça federal (juízes de primeiro grau).
, acesso dia 13/11/2019.
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A questão exige conhecimento acerca do
instrumento constitucional denominado Mandado de Injunção. Analisemos as
assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Nesse caso,
inexiste dever constitucional para legislar acerca do assunto, o que torna o
remédio do MI incabível. Conforme o STF, “Embora a Constituição Federal confira
à família especial proteção do Estado, mediante assistência a cada um de seus
membros, e imponha ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem todos os direitos elencados no art. 227, não
é possível extrair, dos dispositivos do texto constitucional anteriormente transcritos,
especial proteção aos direitos do nascituro, tampouco a imposição, ao
legislador, do dever de regulamentar esses direitos, como quer o impetrante, o
que torna incabível o writ. Vide MANDADO DE INJUNÇÃO 6.591 DISTRITO FEDERAL.
Alternativa “b": está incorreta. De fato, o Mandado
de Injunção consiste em instrumento de controle de constitucionalidade difuso
por omissão voltado ao saneamento de situações, cuja inexistência de regramento
inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Contudo, o MI possui
finalidade mais específica, não sendo pertinente em qualquer tipo de omissão
inconstitucional (diferentemente da ADI por omissão), mas tão somente para os
casos que se enquadrem nas hipóteses do 5º, LXXI, CF/88.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme o STF, o mandado de injunção não é o meio processual
adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora. Fundamentos
observados pela decisão agravada (MI nº 2.182/DF-AgR, Plenário, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/5/13).
Alternativa
“d": está correta. Conforme o STF, A jurisprudência desta Corte, após o
julgamento do MI 721/DF e do MI 758/ DF, rel. min. Marco Aurélio, passou a
adotar a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a
caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com
ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza
nitidamente mandamental. II — A orientação do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável
pela apreciação do pedido de aposentadoria examinar as condições de fato e de
direito previstas no ordenamento jurídico. III — A concessão do mandado de
injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial.
Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria
especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos
legais para a percepção do benefício. [MI 4.579 AgR, rel. min. Ricardo
Lewandowski, P, j. 1º-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme Lei n° 13.300 de 2016, art. 8º Reconhecido o
estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I – determinar prazo
razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II
– estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das
liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em
que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não
seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Gabarito do professor: letra d.
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D) Mandado de injunção não é o meio próprio para requerer a concessão de aposentadoria especial em função do exercício de atividade insalubre. CORRETO
No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CF/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, por meio da Súmula Vinculante 33, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese.
5. Nos termos do art. 103-A da CF/88 , a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Eventual contrariedade à súmula enseja propositura de reclamação perante o STF (CF/1988, art. 103- A, § 3º).
6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
[, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 2-5-2014, DJE 88 de 12-5-2014.]
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MANDADO DE INJUNÇÃO
- Remédio constitucional (para resolver os problemas daquela parte, do autor da ação) à controle concreto de constitucionalidade
- Ausência de norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
(Logo, tudo o que pode ser discutido em sede de MI pode ser discutido em sede de ADO, mas a recíproca não é verdadeira).
- Legitimados ativos são pessoas naturais ou jurídicas;
- Competência para julgar: depende da autoridade que figura no polo passivo e possui atribuição para editar norma;
ADO
- Ação do controle concentrado (para defender a efetividade da Constituição, a normatividade constitucional) à controle abstrato de constitucionalidade
- Ausência de norma regulamentadora relacionada a qualquer norma constitucional de eficácia limitada (já que nem todas são referentes a direitos fundamentais).
- Legitimados ativos são só do art. 103, I a IX da CF;
- Competência: STF (norma da CF) ou TJ (norma da CE).
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MANDADO DE INJUNÇÃO
- A EFICÁCIA DO MI, é via de regra, INTER PARTES. No entanto, poderá também ser ULTRA PARTES OU ERGA OMNES.
- Sentença de mandado de injunção NÃO TEM o efeito de estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito pleiteado
- não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora.
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Art. 8º Reconhecido o ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, será deferida a injunção para:
NÃO É IMEDIATAMENTE: o judiciário deve, primeiramente, reconhecer a mora. Após, conceder um prazo para que o tema seja legislado e, por último, na falta de ação do legislativo, o judiciário deve conceder o direito.
- Sentença de mandado de injunção TEM o efeito de estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito pleiteado
- não será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, SALVO SE A APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA LHES FOR MAIS FAVORÁVEL (EX TUNC)
NORMA SUPERVENIENTE= EX N-UNC N-ÃO retroage
NORMA benéfica/FAVORÁVEL = EX TUNC retroage
Art. 9º A decisão terá EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA ÀS PARTES e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
REGRA: a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes (INTER PARTES = ENTRE AS PARTES) e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora
EXCEÇÃO = § 1º Poderá ser conferida eficácia ULTRA PARTES ou ERGA OMNES ( contra todos) à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, QUANDO ISSO for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
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O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da , é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o dar ciência ao sobre a ausência de norma regulamentadora, o que torna inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à , e .
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Para as omissões constitucionais foram previstas duas ferramentas específicas: o MI faz parte do controle difuso de constitucionalidade. Já a ADI por omissão (ADO) integra o controle concentrado.
Acredito que a Letra B está errada por misturar os dois conceitos.
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tem que fazer malabarismo jurídico para justificar a letra B como errada. Se o Cespe tivesse dado essa alternativa como o gabarito da questão, teria 500 comentários aqui dizendo que o item está correto...
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Depois de errar pela segunda vez essa questão, finalmente entendi por que a D é a correta.
MI não serve para requer o DIREITO constitucional não-regulamentado. O que se requer é que o judiciário obrigue o legislador a regulamentar o direito ou, em último caso, que o próprio judiciário regulamente, estabelecendo as condições do exercício do direito - o que deverá ocorrer mediante ação própria (tudo de acordo com o art. 8º, Lei 13.300/16).
Já li tanto essa lei, mas só fui entender isso agora. Digamos que... não sou muito esperto.
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Em 23/01/20 às 11:10, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 06/12/19 às 11:31, você respondeu a opção B. Você errou!
Pelo menos tô sendo coerente...
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Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do MI 721/DF e do MI 758/ DF, rel. min. Marco Aurélio, passou a adotar a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II — A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria examinar as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. III — A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. [MI 4.579 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
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B) ERRADA="a ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal (“conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”).
D) CORRETA- STF=A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do MI 721/DF e do MI 758/ DF, rel. min. Marco Aurélio, passou a adotar a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II — A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria examinar as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. III — A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. [MI 4.579 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
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Não sei se vai ajudar, mas eu não visualizei a letra B como correta pelo fato de que o mandado de injunção não integra nenhum controle de constitucionalidade. Pelo simples fato de que o mandado de injunção serve para casos específicos (omissão, uma vez que a suposta norma ainda não existe), já o controle difuso ou concentrado vai ser sobre uma norma já existente que a depender do caso concreto, vai integrar um desses blocos.
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GABARITO D: Mandado de injunção não é o meio próprio para requerer a concessão de aposentadoria especial em função do exercício de atividade insalubre.
Embora cumpra o requisito para MI, isto é, ser a matéria oriunda de omissão constitucional (CF/1988, art. 40, § 4º, III) a referida aposentadoria já foi tratada pelo Tribunal por meio da Súmula Vinculante 33, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese.
De modo que, se houver contrariedade à súmula enseja propositura de reclamação perante o STF (CF/1988, art. 103- A, § 3º).
Dessa questão, tiramos a seguinte entendimento: NÃO caberá MI quando a omissão da matéria constitucional já houver sido tratada por SÚMULA VINCULANTE.
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Sobre a ALTERNATIVA 'B', achei um excelente artigo no site Jusbrasil ("Breve resumo de controle de constitucionalidade - abstrato e difuso") que estabelece algumas diferenças sobre sistema de controle. Segue o link abaixo para ajudar:
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Assertiva D
D
Mandado de injunção não é o meio próprio para requerer a concessão de aposentadoria especial em função do exercício de atividade insalubre.
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Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
A questão exige conhecimento acerca do instrumento constitucional denominado Mandado de Injunção. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a": está incorreta. Nesse caso, inexiste dever constitucional para legislar acerca do assunto, o que torna o remédio do MI incabível. Conforme o STF, “Embora a Constituição Federal confira à família especial proteção do Estado, mediante assistência a cada um de seus membros, e imponha ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem todos os direitos elencados no art. 227, não é possível extrair, dos dispositivos do texto constitucional anteriormente transcritos, especial proteção aos direitos do nascituro, tampouco a imposição, ao legislador, do dever de regulamentar esses direitos, como quer o impetrante, o que torna incabível o writ. Vide MANDADO DE INJUNÇÃO 6.591 DISTRITO FEDERAL.
Alternativa “b": está incorreta. De fato, o Mandado de Injunção consiste em instrumento de controle de constitucionalidade difuso por omissão voltado ao saneamento de situações, cuja inexistência de regramento inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Contudo, o MI possui finalidade mais específica, não sendo pertinente em qualquer tipo de omissão inconstitucional (diferentemente da ADI por omissão), mas tão somente para os casos que se enquadrem nas hipóteses do 5º, LXXI, CF/88.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme Lei n° 13.300 de 2016, art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Gabarito do professor: letra d.
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A) É INCABÍVEL mandado de injunção para exigir do Poder Legislativo a edição de regulamentação dos direitos do nascituro.
"Embora a Constituição Federal confira à família especial proteção do Estado, mediante assistência a cada um de seus membros, e imponha ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem todos os direitos elencados no art. 227, não é possível extrair, dos dispositivos do texto constitucional anteriormente transcritos, especial proteção aos direitos do nascituro, tampouco a imposição, ao legislador, do dever de regulamentar esses direitos, como quer o impetrante, o que torna incabível o writ. Isso porque, inexistente a previsão do direito na Constituição Federal, tampouco do dever de regulamentação, não há falar em omissão legislativa que possa ser imputada às autoridades impetradas." STF. 2016. MANDADO DE INJUNÇÃO 6.591-DF.
B) Mandado de injunção é instrumento do sistema de controle concreto e difuso da omissão inconstitucional que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
"O texto constitucional previu a criação de instrumentos de controle de constitucionalidade tanto na forma difusa, com o Mandado de Injunção (MI), quanto na forma concentrada, com a ADI." http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=165753
Contudo, o MI possui finalidade mais específica, não sendo pertinente em qualquer tipo de omissão inconstitucional (diferentemente da ADI por omissão), mas tão somente para os casos que se enquadrem nas hipóteses do 5º, LXXI, CF/88, ou seja, omissão inconstitucional que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania, à cidadania e à nacionalidade ("SoCiNa").
C) O mandado de injunção é incabível para questionar a efetividade de lei que regulamente disposição constitucional.
O mandado de injunção não é o meio processual adequado para questionar a efetividade da lei regulamentadora. Fundamentos observados pela decisão agravada (STF. MI nº 2.182/DF-AgR, Plenário, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/5/13).
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D) Mandado de injunção não é o meio próprio para requerer a concessão de aposentadoria especial em função do exercício de atividade insalubre.
A jurisprudência desta Corte, após o julgamento do MI 721/DF e do MI 758/ DF, rel. min. Marco Aurélio, passou a adotar a tese de que o mandado de injunção destina-se à concretização, caso a caso, do direito constitucional não regulamentado, assentando, ainda, que com ele não se objetiva apenas declarar a omissão legislativa, dada a sua natureza nitidamente mandamental. II — A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria examinar as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. III — A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. [MI 4.579 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
E) Sentença de mandado de injunção tem, sim, o efeito de estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito pleiteado.
Lei n° 13.300 de 2016, art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
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A discussão sobre se o Mandado de Injunção é um sistema de controle concentrado ou difuso é "punk" rsrsrs.
Vejamos o que diz o STF:
"Segunda-feira, 15 de novembro de 2010:
Mandado de Injunção – um instrumento republicano para sanar eventuais omissões legislativas
A Constituição brasileira de 1988, promulgada há apenas um ano de a República completar um século, procurou dar especial atenção ao problema da omissão do legislador. O texto constitucional previu a criação de instrumentos de controle de constitucionalidade tanto na forma difusa, com o Mandado de Injunção (MI), quanto na forma concentrada, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Assim, segundo muitos juristas, a Carta permitiu a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade de uma determinada norma."
Dirley da Cunha Júnior apenas firma o seguinte:
"O mandado de injunção é uma ação de natureza subjetiva concebida como instrumento de controle concreto ou incidental de constitucionalidade da omissão, voltado à tutela de direitos subjetivos. Já a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação de natureza objetiva ideada como instrumento de controle abstrato ou principal de constitucionalidade da omissão, empenhado na defesa objetiva da Constituição."
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Não entendi a letra B, nem mesmo lendo as respostas dos estimados colegas, muitas controvérsias nos comentários!
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Aí eu fico imaginando o Leônidas de Esparta dizendo: "- Atenção, trezentos!!!" a gente: "- auuuu"
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Súmula Vinculante 33/|STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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Vou continuar marcando B
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Matheus kkkkkkkk
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Pessoal que está em dúvida quanto à alternativa B: O Mandado de Injunção é um REMÉDIO CONSTITUCIONAL, ISTO É, SEU OBJETIVO NÃO É DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE, MAS SANAR A AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUANTO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E PRERROGATIVAS QUANTO À CIDADANIA, SOBERANIA E NACIONALIDADE.
OS INSTRUMENTOS PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE EM VIA CONCENTRADA(CONCENTRADA NOS TRIBUNAIS) SÃO: ADI, ADC, ADO, ADPF E ADI EM SEDE ESTADUAL.
QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA: QUALQUER ÓRGÃO JURISDICIONAL PODE ARGUI-LA, CABENDO AO STF POR MEIO DE REXT DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE (TEM-SE ADOTADO A TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO).
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Comentário do Marcos Paulo explica muito bem a letra D.
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Quanto a letra B.
Na letra da lei se faz claro não se tratar de qualquer tipo de omissão, mas daquela que de forma parcial ou integral, inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Às vezes, precisamos marcar a mais correta e a "D" grita ser ela.
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Simplificação de forma objetiva:
A) Errado, pois o nascituro não exerce direitos, nem liberdades nem prerrogativas, portanto, não há qualquer norma regulamentadora cuja inexistência vá tornar inviável o exercício de algo que ele não possui.
B) Errado, pois não é qualquer omissão constitucional, mas apenas aquelas quem tornem inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e à soberania. O Mandado de injunção é sim controle concreto e difuso: esta parte está correta.
C) Errado, não é cabível questionamentos quanto a efetividade da lei regulamentadora.
D) Correto, de fato com o mandado de injunção não se requer que o judiciário implemente o direito em si, mas que diga como esse direito, liberdade ou prerrogativa será exercido, ou seja, regulamenta. Dessa forma, caso alguém não consiga exercer seu direito de ser aposentado de maneira diferenciada em decorrência da insalubridade, a decisão do mandado de injunção será no sentido de como que deve ser a aposentadoria especial, cabendo ao ente ou órgão responsável por concedê-la observar os parâmetros estabelecidos na decisão, e então ela (e não o judiciário) irá conceder o benefício, conforme regulamentado pelo judiciário.
E) Errado, pois esse é justamente o objetivo do mandado de injunção: regulamentar o exercício do direito pleiteado.
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Lógico que o mandado de injunção é instrumento de controle difuso, vez que não é atribuição apenas de um ou alguns órgãos judiciais, até mesmo um juiz federal pode julgar mandado de Injunção. Nesse sentido, há vários julgados do STF e STJ, exemplificativamente cito dois:
"Extrato da ata:
MANDADO DE INJUNÇÃO N. 571-8 questão de ordem (SP)
Decisão: O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, reconheceu não dispor de competência originária para processar e julgar mandado de injunção impetrado contra o Banco Central, e, em consequência, declinou de sua competência para a Justiça Federal de 1º instância (10 Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, no caso). [...]. Plenário, 08 10.98." (MI-QO 571)"
"Mandado de injunção. Competência. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal.
1. Tratando-se de mandado de injunção diante de omissão apontada em relação à norma emanada do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão autônomo vinculado ao Ministério das Cidades e presidido pelo titular do Departamento Nacional de Trânsito, a competência para processar e julgar o mandado de injunção é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Mandado de injunção não conhecido." MANDADO DE INJUNÇAO Nº 193 - DF"
Art. 109. da CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Ano: 2013
A respeito do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.
(certo) O mandado de injunção é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão.Q315326
Ano: 2014
(certo) No ordenamento jurídico brasileiro, são previstos dois remédios jurídicos para enfrentar a denominada inconstitucionalidade por omissão: o mandado de injunção e a ação de inconstitucionalidade por omissão. Q378565
Acho q não há erro na assertiva B, a banca deve ter considerado a alternativa D mais correta.
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A concessão do mandado de injunção não gera o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício.
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Errei a 1 vez (b) e errei agora, segunda vez novamente (b).
Marcos Paulo, tamu junto colega! Não se sinta sozinho!!! E obrigada pela excelente explicação.
GABA d
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É simples:
Se tu achar que a B ta errada, vai errar questões de outras bancas.
Ela serve pra omissão constitucional? Sim, pra isso foi criada. ISSO TA NA QUESTÃO
Pra qualquer uma? Não, são especificas. ISSO NÃO TÁ NA QUESTÃO
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LETRA D
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O erro mais gritante é o fato de o M.I. não fazer parte do Sistema de Controle, mas sim ser uma ação/remédio constitucional de natureza civil que tende a evitar omissão por parte do legislador em situações específicas. As ações que compõem o sistema de controle são: ADI; ADC; ADO e ADPF. Apesar de o M.I. não compor o Sistema de Controle, nada impede de que por intermédio dele seja feito o controle de constitucionalidade incidental difuso/concreto (sim, controle difuso e concreto são sinônimos).
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ERRO DA "B":
DA omissão inconstitucional = o examinador se referiu ao fenômeno da omissão inconstitucional (ampliou demais as hipóteses de cabimento), logo, questão errada;
DE omissão inconstitucional = algumas espécies de omissões são, de fato, cabíveis (aquelas que relacionadas aos direitos de soberania, cidadania e nacionalidade), logo, se o examinador tivesse usado um artigo genérico a questão estaria correta.
Abraço e bons estudos.
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Letra (d)
"No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 9-4-2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33 (...). 5. Nos termos do art. 103-A da CF/1988, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103- A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física".
(MI 6.323, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, julgamento em 2/5/2014)
Súmula Vinculante 33 STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica
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Letra (d)
"No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 9-4-2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33 (...). 5. Nos termos do art. 103-A da CF/1988, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103- A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física".
(MI 6.323, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, julgamento em 2/5/2014)
Súmula Vinculante 33 STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica
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Se você está chegando por aqui nesta questão recentemente, saiba que é válido a leitura dos comentários dos estimados colegas. Contudo, há algumas coisas que são necessárias direcionar aqui para ficar mais proveitoso o estudo.
Aliás, queimei neurônio com a letra B tentando vê-la como errada... eu acredito que o cerne da discussão não é que o examinador esteja com generalização, até porque ADO faz parte do sistema de controle abstrato e concentrado.
Acho que a questão aí foi o examinador ter sido literal no termo A OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. É válido adicionar a questão ao caderno pq creio que foi viagem do examinador pra ferrar mesmo. Ele foi literal, e sabemos que para a omissão inconstitucional, assim como está na literatura da constituição no artigo 103, parágrafo 2°, o controle é por ADO.
Enfim, justifico com inconformidade mas o examinador é quem dita o jogo, então fiquemos atentos.
Art 103 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
L13300 Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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Só acertei pois a D realmente estava óbvia. Porém....as outras confundiriam, caso a D não fosse tão na cara.
Vamos pra frente!
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MI para requerer aposentadoria especial? Ora, o MI é instrumento hábil para viabilizar o exercício de um direito na falta de norma regulamentadora com relação às normas de eficácia limitada específicas. Reconhecida a mora legislativa, o Juízo pode estabelecer "as regras do jogo" para que o exercício do direito venha a ser concretizado. É bem diferente de fazer uso do MI para diretamente conseguir a aposentadoria. Trocando a miúdos, o poder público irá seguir o passo a passo contido na decisão e uma vez preenchidos os requisitos no caso concreto aí sim seria possível aposentar o indivíduo. É importante frisar que o MI não se presta a pular etapas!
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"Não cabe mandado de injunção para que servidor público pleiteie a verificação de contagem de prazo diferenciado de serviço exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física."
STF. Plenário. MI 3162 ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/9/2014 (Info 758).
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Porque Letra (A) esta errada?
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A respeito de mandado de injunção,é correto afirmar que: Mandado de injunção não é o meio próprio para requerer a concessão de aposentadoria especial em função do exercício de atividade insalubre.
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RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL
CF 88, Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Lei 13.300/2016: Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais
Essa falta da norma regulamentadora pode ser:
a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;
b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:
- Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.
RESUMINDO:
LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.
NATUREZA; Civil
NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO
Não é gratuito! (Necessita de advogado)
Mandado de injunção: omissão legislativa.
A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.
Mandado de INjunção INterpartes
Não cabe:
-Se já houver norma regulamentadora
-Se faltar norma de natureza infraconstitucional
-Se não houver obrigatoriedade de regulamentação
-Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional
MANDADO DE INJUNÇÃO
→ Falta de norma regulamentadora.
→ Omissão de lei.
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Só faltou falar: mandato de injunção não é o melhor instrumento pra cortar tomates.
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Só faltou falar: mandato de injunção não é o melhor instrumento pra cortar tomates.
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Alternativa “b": está incorreta. De fato, o Mandado de Injunção consiste em instrumento de controle de constitucionalidade difuso por omissão voltado ao saneamento de situações, cuja inexistência de regramento inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Contudo, o MI possui finalidade mais específica, não sendo pertinente em qualquer tipo de omissão inconstitucional (diferentemente da ADI por omissão), mas tão somente para os casos que se enquadrem nas hipóteses do 5º, LXXI, CF/88.
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Qual é o erro da B?