SóProvas


ID
3088216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere a impetração de mandado de segurança contra ato praticado por autoridade no exercício de suas funções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "A"

    Repercussão Geral - Tema 530

    É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

  • GAB: C

    - Não cabe MS quando for possível manejar recurso com ef. suspensivo (Art. 5, II, Lei n° 12.016/2009;

    - Apesar de a teratologia não vir contida no Art. 1° da lei do MS, a jurisprudência é farta no sentido de aceitar MS face decisões teratológicas "monstruosas".

  • De acordo com o art. , inc.  da Lei nº /2009 (que disciplina o mandado de segurança), não se pode impetrar mandado de segurança de decisão judicial contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo. Nos termos do referido dispositivo legal:

    Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

    2. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento à reclamação ajuizada com fundamento na Resolução 12/2009 do STJ, salvo erro evidente ou teratologia da decisão.

    3. Hipótese em que a reclamação foi indeferida liminarmente porque inviável, em sede de reclamação, a revisão de decisão fundada na análise do conjunto probatório dos autos.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AGRMS 201300742904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/07/2013).

  • A impetração de MS contra ato judicial por terceiro prejudicado não será admissível quando for cabível manejo de embargos de terceiro, onde ocorrerá dilação probatória (coisa que não pode ocorrer no MS).

    O terceiro deverá provar de forma convincente o porquê de não ter interposto os embargos quando era pertinente. O MS não é sucedâneo recursal. Portanto, nessa hipótese, estará concidionada à interposição de recuso pela parte.

  • Existe uma atecnia na redação da letra "c". Não é correto falar em "impetração de recurso". O correto é interposição de recurso ou impetração de remédio constitucional. No caso, seria correto falar em impetração de MS, que não se confunde com recurso.

  • Art. 4° l 8487 Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    e) No caso de concessão de LIMINAR, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, EFETUAR a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO DA LIMINAR.

  • Sobre a alternativa

    E) No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, requerer a revogação da decisão.

    L.1216_Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a

    julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Não se trata de revogar a a decisão , seja liminar seja a sentença, mas sim de SUSPENDER, cabendo agravo , SEM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de 05 dias.

  • a) É admissível ao impetrante desistir da ação, a não ser que já tenha sido prolatada a sentença de mérito. INCORRETA: RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.)

    b) Conforme entendimento do STJ, negada liminar requerida, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento, uma vez que a decisão se confundirá com o mérito do direito líquido e certo. INCORRETA: Art. 7º, § 1 da Lei 12.106: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento"

    c) Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. CORRETA: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

    d) Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso por terceiro estará condicionada à interposição de recurso pela parte. INCORRETA: Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    e) No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, requerer a revogação da decisão. INCORRETA: O que existe é o pedido de "suspensão" e não "revogação", do qual trata o art. 15: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

  • Complementando, na Letra E, além do erro ao utilizar a palavra "revogação" ao invés de "suspensão", também falta limitação à pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO. Como está redigido, parece que o pedido de suspensão de segurança pode ser realizado por qualquer pessoa jurídica indistintamente.

  • Alguém pode me explicar o erro da letras A, sem apenas copiar e colar o texto da RE? Eu li e não entendi nada.

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Nunca tinha visto o termo teratologia, pesquisando achei :

    Você sabe o que é uma decisão teratológica?

    O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. 

    https://anagarciaoabdf.jusbrasil.com.br/artigos/447808425/voce-sabe-o-que-e-uma-decisao-teratologica

  • QUESTÃO NULA!

    "c) Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo"

    Desde quando se "impetra recursos"? Ao que sei, desde o meu jardim de infância jurídico, MS é uma AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO de natureza constitucional (um remédio constitucional, para ser ainda mais preciso); e não um "recurso".

    Recursos são INTERPOSTOS, pois são ofertados DENTRO do processo no qual se emanou a decisão guerreada. Já os remédios constitucionais, na linha do MS, HC e HD, por exemplo, são IMPETRADOS por meio de ações próprias.

    Inacreditável o pouco compromisso com a Ciência Jurídica de uma Banca como essa!

  • Desistência do mandado de segurança não vincula à sentença de mérito nem à anuência da parte contrária. Isto é, a qualquer tempo o autor da ação poderá dela desistir.

    STF - Mandado de segurança. "Writ". RE 669367 - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.)

  • LETRE C

    EXEMPLO: NO JÚRI, INDEFERIMENTO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

    Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

    Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

    Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    Súmula 270 STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

    Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    Súmula 272 STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 299 STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

    Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.

    Súmula 392 STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.

    Súmula 405 STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    Súmula 474 STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

     Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre o mandado de segurança. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, A desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança", p. 123, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado". Vide MANDADO DE SEGURANÇA 28.527 DISTRITO FEDERAL.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme teor do art. 7º, § 1 da Lei 12.106: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento".

    Alternativa “c": está correta. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de revogação, mas suspensão. Conforme Lei 12.016/2009, art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Gabarito do professor: letra c.



  • Raysa, sobre a letra A o impetrante do MS pode desistir da ação antes e até depois da sentença. Ex. Teve êxito em seu pedido e o impetrado recorreu, mesmo aí pode desistir da demanda sem necessidade de anuência da parte contrária.
  • E - No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, REQUERER a REVOGAÇÃO da decisão.

    o PRESIDENTE apenas determina a suspensão, e não a revogação.

  • sobre a letra A: É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?

    Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado.

    Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-ED-AgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).

    FONTE: DOD

  • GABARITO: LETRA C

    LEI Nº 12.016 -Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo

    RESUMÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA = Serve para proteger direito líquido e certo, quando ilegalmente ou com abuso de poder sofrer violação do direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

    Autoridades= são:

    1- representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas

    2- dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    *Não cabe MS contra ato de gestão - empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    #Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo a petição ser apresentada no prazo de 05 dias.(02 VIAS)

    NÃO CONSIDERÁ MANDADO DE SEGURANÇA:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado; 

    IV - amparado por  habeas corpus   ou  habeas data.

    Cabe Recurso em MS?

    1 - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    2 -  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

    3 - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (duplo grau de jurisdição)

    PRAZO

    Perempção ou caducidade = por mais de 3 (três) dias úteis

    Ministério Público = opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    Decisão com ou sem parecer do MP = 30 dias

    Caberá agravo para evitar lesão = 5 dias (cabendo pedido de suspensão)

    Conclusão dos autos = prazo máximo de 5 dias

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO = Pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    I - coletivos - transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si.

    II - individuais homogêneos - os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

  • Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial (ato de natureza jurisdicional), a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade (provar violação do direito líquido e certo), desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo (provar que inexiste recurso suspensivo, evitar sucedâneo recursal).

  • Caí na pegadinha da "revogação", que no caso, o Presidente do Tribunal apenas suspende a execução.

  • Quebrei a cabeça com essa letra C, MS não é recurso.

  • No MS da decisão que conceder liminar caberá agravo de instrumento.

    O Presidente do Tribunal poderá SUSPENDER os efeitos da decisão, mas não revogá-la.

  • Estou enganado ou a opção C chama o MS de "Recurso" ? Se for isso mesmo, a questão merece ser anulada. MS não é recurso. Confesso que a redação pareceu confusa para mim.

  • Tenha santa paciência..."recurso"???? MS agora virou recurso?? Tem que anular a questão.

  • Um gabarito melhor pra letra A, pq está ERRADA:

    Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

    Nesse sentido:

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (RE 669367 / RJ, Pleno, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, DJ 30/10/2014).

    FONTE: QC.

  • Alternativa “c": está correta. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).

  • Gente, a alternativa não chama o MS de RECURSO, ela apenas diz que o MS é cabível quando o RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL PARA A DECISÃO QUE SE QUER ATACAR, não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. A decisão É TERATOLÓGICA, ABUSIVA, PODE GERAR DANO IRREPARAVEL E O RECURSO A LEI PREVÊ NÃO TEM OU NÃO PODE OBTER EFEITO SUSPENSIVO? o recurso acaba se tornando ineficaz, insuficiente e poderá trazer sérios prejuízos aos direitos da parte, é aí que entra a possibilidade de usar o MS.

    Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).

  • Resumindo:

    Não cabe MS contra recurso com efeito suspensivo.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • IMPETRAÇÃO DE RECURSO???

    Pra mim isso é suficiente para tornar a alternativa errada.

    Quando era aluno aprendi que a parte INTERPÕE RECURSO e IMPETRA HC, HD, MS, MI.

  • Mesmo com sentença de mérito favorável é admissível ao impetrante desistir da ação, salvo se já transitada em julgado.

    Artigo 7, § 1  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na 

    Regra: não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição

    Exceção: se for eivado de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante e nos casos em que a ação é impetrada por terceiro, que deveria ser litisconsorte necessário e não participou do processo (STJ, Súmula no 202), para evitar que incidam os efeitos da decisão atacada sobre o impetrante

    Nos casos em que a ação é impetrada por terceiro, que deveria ser litisconsorte necessário e não participou do processo (STJ, Súmula no 202), para evitar que incidam os efeitos da decisão atacada sobre o impetrante

  • Assertiva C

    Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

  • Gabarito: Letra C!

    (C) CORRETA: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17.857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre o mandado de segurança. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, A desistência da ação de mandado de segurança, com todas as consequências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança", p. 123, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado". Vide MANDADO DE SEGURANÇA 28.527 DISTRITO FEDERAL.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme teor do art. 7º, § 1 da Lei 12.106: "Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento".

    Alternativa “c": está correta. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança contra ato judicial (AgRg no MS 17.857/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 19/11/2012).

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme Súmula 202 STJ: A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de revogação, mas suspensão. Conforme Lei 12.016/2009, art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

    Gabarito do professor: letra c.

  • A) De acordo com o STF, o impetrante do mandado de segurança pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Entende a Corte que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio

    B) Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento

    C) Correto

    D) A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    E) No caso de concessão de segurança, para evitar grave lesão a ordem, saúde, segurança e economia públicas, poderá o presidente do tribunal, a pedido da pessoa jurídica interessada, requerer a SUSPENSÃO da decisão.

  • Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (CESPE 2019)

    STF: o impetrante do mandado de segurança pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. Entende a Corte que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material. Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio

    - A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

  • c)  Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. CORRETA

     A assertiva está de acordo com o entendimento do STJ, segundo o qual a decisão judicial só é impugnável pelo mandado de segurança se for flagrantemente ilegal, abusiva ou teratológica, implicando em manifesta violação a direito líquido e certo do impetrante: 

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.

    2. O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos.

    TECCONCURSOS

  • É possível "matar" boa parte das questões com o conhecimento abaixo:

    Não cabe mandado de segurança contra:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado; 

    IV - amparado por  habeas corpus   ou  habeas data.

    *contra decisão teratológica (absurda) cabe MS, desde que não seja possível manejar recurso com efeito suspensivo. A ideia aqui é fazer cessar os efeitos de uma decisão que pode violar direitos, no lugar de resguardá-los.

  • É O QUÊ, homi?

    Quando li a alternativa C, veio claramente a compreensão de que o examinador infantilmente trocou a expressão "mandado de segurança" por "recurso" com a finalidade de tornar a assertiva incorreta.

    Considerá-la correta do jeito que tá escrita é um ABSURDO, não? Uma verdadeira "teratologia"...

  • Errei coloquei E - porém é suspensão.

    Gab. letra C

    É sofrido, mas seguimos.

    seja forte e corajosa.

  • ·               Conforme entendimento do STF, o impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e mesmo sem anuência da parte contrária, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão. Entre os argumentos, está a possibilidade de discussão do direito nas vias ordinárias, além de se ter a segurança de se coibir a má-fé com os instrumentos próprios.

  • Essa questão deveria ter sido anulada.

    A questão se embasou em julgado do STJ, tendo, porém, distorcido seu sentido.

    Vejam o que diz o STJ: Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.

    Agora, vejam o que diz a questão: Se o ato apontado como ilegal for uma decisão judicial, a impetração de recurso estará condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abusividade, desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.

    Percebam que teratologia e abusividade são condições exigidas pelo STJ para impetração do MS, e não para interposição de recurso. Desta feita, a impossibildade de interposição de recurso com efeito suspensivo se refere à decisão judicial atacada. Não poderia ser diferente, afinal, esta é uma exigência para impetração de MS imposta pelo próprio art. 5º da Lei Nº 12.016/2009.

    Diferentemente, quando a questão afirma que o recurso previsto não deve ter efeito suspensivo, ela não parece se referir ao recurso que ataca a decisão judicial , mas sim ao recurso interposto contra a própria decisão que decide o MS.

    E isso não faz sentido, afinal o recurso contra a decisão denegatória de MS terá sempre efeito devolutivo. Essa é a inteligência da Súmula 405 do STF, in verbis:

    SÚMULA 405 -

    DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA PELA SENTENÇA, OU NO JULGAMENTO DO AGRAVO, DELA INTERPOSTO, FICA SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA, RETROAGINDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONTRÁRIA.

    A única possibilidade de recurso com efeito suspensivo seria no caso de deferimento e execução provisória da segurança, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, dependendo de requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público.

  • Cara, que sacanagem. Ficamos a vida toda estudando que MS não é Recurso, aí vem um FDP de um examinador e escreve "recurso" na questão, vc pensa que é pegadinha, e adivinha? Não, não é pegadinha, ele apenas é um animal mesmo, e escreveu "recurso" se referindo ao remédio constitucional, que é uma ação constitucional autônoma, e a banca considerou isso correto. PQP

  • Em que mundo Mandado de Segurança é considerado um recurso? Quando bati o olho na C logo excluí, porque parecia claro que era uma pegadinha. Pensei "trocaram MS por recurso pra pegar os desatentos". Mas não, pro CESPE recurso e MS são a mesma coisa.

    Numa prova de Procurador ainda por cima. Inacreditável.