A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O
orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais.
Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Então, conforme a Lei nº 4.320/64 e o
MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante
a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a Lei Orçamentária
Anual (LOA) poderá ser alterada através dos créditos adicionais.
Como a iniciativa da LOA é de competência privativa do Chefe
do Executivo, a abertura de crédito adicional também é de competência
dele.
Agora, a art. 43 da Lei nº 4.320/64:
“A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência
de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa".
O MCASP
reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág 96), a saber:
“Consideram-se
recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e
especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os
provenientes de excesso de arrecadação;
III – os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
A
Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos
objeto de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser
utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e
suplementares, mediante autorização legislativa.
A reserva de contingência destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais
imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais,
visto que não há execução direta da reserva".
A banca quer saber qual é o impacto
das fontes de recursos sobre a LOA ao abrir um crédito adicional:
Alteram o montante da despesa definida
na LOA (aumentam):
1) superávit financeiro: a diferença
positiva entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro é apurada no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, gerando, assim, um “saldo" que poderá ser
utilizado no exercício seguinte.
2) excesso de arrecadação: a
arrecadação é maior do que a previsão, ocasionando uma “sobra" no caixa.
3) operações de credito: com a
contratação, entram mais recursos nos cofres públicos.
Não alteram o montante da despesa
definida na LOA:
1) anulação parcial ou total de dotações: há uma permuta entre as dotações, diminuindo uma e
aumentando a outra.
2) reserva de contingência: idem a
anterior, tendo em vista que a reserva de contingência é uma dotação da LOA,
conforme art. 5, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No caso objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que
ficarem sem destinação, a LOA é aprovada em desequilíbrio. Então, após
abrir os créditos suplementares e especiais ao longo do exercício, esse desequilíbrio
irá diminuir.
Portanto, o gabarito é alternativa E. As alternativas A e B aumentam montante
da despesa definida na LOA. Já as alternativas C e D não fazem parte da
fontes de recursos para abertura de créditos adicionais.
Gabarito do professor: Letra E.