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Considerando as modalidades de licitação da Lei n° 8.666/93, assinale a alternativa que contempla as modalidades as quais podem ser utilizadas (I) como alternativa ao convite e (II) em qualquer tipo de licitação.
a) (I) tomada de preços e (II) concorrência.
Lei 8.666/93. Art. 23. (...) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
GAB. LETRA “A”
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Concorrência cabe pra todos.
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GAB 'A'
é a regra do 'peitinho'.
"quem pode mais, pode menos."
Audaces Fortuna Juvat
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GABARITO: ALTERNATIVA A (Lei n° 8.666, artigo 23, §4°)
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Lei 8.666/93. Art. 23. (...) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Gab. A
Lei 8.666/93. Art. 23. (...) § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Que paradoxo, temos AQUI! um fan de Paulo guedes....
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade".
• Decreto nº 9.412 de 2018 atualiza valores para licitações e contratos - Novos valores limite para aquisições públicas por meio de licitação:
- Obras e serviços de engenharia:
Convite - Até R$ 330 mil;
Tomada de Preços - Até R$ 3,3 milhões;
Concorrência - Acima de R$ 3,3 milhões.
- Demais licitações:
Convite - Até R$ 176 mil;
Tomada de Preços - Até R$ 1,43 milhão;
Concorrência - Acima de R$ 1,43 milhão.
A) CERTO, com base no art. 23, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 23 As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: §4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência" - literalidade da lei.
Dica: é sempre importante lembrar "quem pode o mais, pode o menos nas modalidades licitatórias" e isso vem expresso no §4º do art. 23, da Lei nº 8.666 de 1993 (CARVALHO, 2015).
B) ERRADO, com base no art.23, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
C) ERRADO, de acordo com o art.23, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
D) ERRADO, com base no art.23, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
E) ERRADO, de acordo com o art.23, §4º, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Decreto atualiza valores para licitações e contratos.
Gabarito: A
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demorei a entender o enunciado, mas foi... gab A
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Quem pode mais, pode menos!
Vamos que vamos hehe
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Gabarito: A
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Só lembrar da Regra do Peitinho, quem viu a aula de Lei 8,666 no Alfa concursos vai lembrar, kkkkk
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GABARITO - LETRA A
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - concorrência;
III - convite;
§ 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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GABARITO - LETRA A
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - concorrência;
III - convite;
§ 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
§ 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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É daquele tipo de questão que você fica: Oxi, é A.. kkkkkkkkk
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Gab. A
Quem pode mais, pode menos.
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Quem pode mais, pode menos!
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Quem pode mais pode menos, ou seja, onde cabe convite cabe concorrência, mas nunca o contrário.