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ID
3088948
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a possibilidade de modificação dos pedidos na petição inicial, o autor poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 329. O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Alternativas A,B, D e E

    CPC - Art. 329.

    O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Alternativa C - Artigo 321

    O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    As bancas adoram cobrar o prazo para emenda porque no antigo CPC ele era menor (não vou nem citar para ninguém confundir, rsrs)

    Bons estudos :)

  • Alterar pedido ou causa de pedir

    Até citação - sem consentimento do réu

    Até o saneamento - com consentimento

    Desistir

    Até contestação - sem consentimento

    Após - com

    Recurso

    Pode desistir independente de anuência

  • Letra: E

  • Dica para lembrar na prova: até a citaÇÃO sem exceÇÃO

  • Alteração do pedido e/ou causa de pedir (aplica-se à reconvenção):

    1) Até CITAÇÃO: independentemente de consentimento do réu;

    2) Até SANEAMENTO: com consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 dias.

    GAB. E

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 329, do CPC/15, que a respeito da estabilização da demanda assim dispõe: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar". 

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO "E"

    Art. 329. CPC O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador

  • NCPC:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Emenda da inicial: 15 dias, em regra (art.321 do CPC).

    Emenda da inicial na tutela antecipada requerida em carater antecedente: 5 dias (art.303, §6, do CPC).

  • GABARITO: E

    Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

  • Citação Válida

    Induz litispendência - para o réu

    Torna litigiosa a coisa

    constitui o devedor em mora - cobrança de dívidas negociais sem termo certo para pagamento

    Estabilização da demanda - a partir da citação o autor não mais poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

    OBS: Art. 485. § 4.o, CPC - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • ALTERNATIVA C: O autor poderá emendar ou completar a petição, no prazo de 5 (cinco) dias, para correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. INCORRETA

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Sobre a possibilidade de modificação dos pedidos na petição inicial, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.

  • Correta E

    Referente às alternativas A, B, D e E:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Ref. à alternativa C:

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Art. 329. O autor poderá: 

    I - até a citaçãoaditar ou alterar o pedido ou a causa de pedirindependentemente de consentimento do réu

    II - até o saneamento do processoaditar ou alterar o pedido e a causa de pedircom consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir: 

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu; 

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu 

    Após o saneamento do processoInadmissível 

    Pedido de desistência: 

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu 

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu 

    Após a sentença: É inadmissível 

  • Até a CITAÇÃO consentimento precisa NÃO

    Até o SANEAMENTO tem que ter CONSENTIMENTO