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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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Alternativas A,B, D e E
CPC - Art. 329.
O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Alternativa C - Artigo 321
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
As bancas adoram cobrar o prazo para emenda porque no antigo CPC ele era menor (não vou nem citar para ninguém confundir, rsrs)
Bons estudos :)
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Alterar pedido ou causa de pedir
Até citação - sem consentimento do réu
Até o saneamento - com consentimento
Desistir
Até contestação - sem consentimento
Após - com
Recurso
Pode desistir independente de anuência
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Letra: E
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Dica para lembrar na prova: até a citaÇÃO sem exceÇÃO
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Alteração do pedido e/ou causa de pedir (aplica-se à reconvenção):
1) Até CITAÇÃO: independentemente de consentimento do réu;
2) Até SANEAMENTO: com consentimento do réu, assegurado o contraditório no prazo mínimo de 15 dias.
GAB. E
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 329, do CPC/15, que a respeito da estabilização da demanda assim dispõe: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
Gabarito do professor: Letra E.
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GABARITO "E"
Art. 329. CPC O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador
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NCPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
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Emenda da inicial: 15 dias, em regra (art.321 do CPC).
Emenda da inicial na tutela antecipada requerida em carater antecedente: 5 dias (art.303, §6, do CPC).
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GABARITO: E
Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
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Citação Válida
Induz litispendência - para o réu
Torna litigiosa a coisa
constitui o devedor em mora - cobrança de dívidas negociais sem termo certo para pagamento
Estabilização da demanda - a partir da citação o autor não mais poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
OBS: Art. 485. § 4.o, CPC - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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ALTERNATIVA C: O autor poderá emendar ou completar a petição, no prazo de 5 (cinco) dias, para correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. INCORRETA
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Sobre a possibilidade de modificação dos pedidos na petição inicial, o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
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Correta E
Referente às alternativas A, B, D e E:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Ref. à alternativa C:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:
Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;
Após a citação: Pode haver COM anuência do réu
Após o saneamento do processo: Inadmissível
Pedido de desistência:
Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu
Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu
Após a sentença: É inadmissível
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Até a CITAÇÃO consentimento precisa NÃO
Até o SANEAMENTO tem que ter CONSENTIMENTO