SóProvas


ID
3088963
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos em lei. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas

     

    B) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

    C) Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. GABARITO

     

    D) Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

    E)  Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Resposta: C

    Vale a pena comparar

    CPC, Art. 218 (...)

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Gabarito LETRA C

    Ordem dos prazos:

    - Lei fixa o prazo.

    - Caso a lei seja omissa, o Juiz determina o prazo para o ato.

    - Lei e juiz sendo omissos, as partes devem obedecer o prazo genérico de 5 dias.

  • Prazo em dias úteis -> prazo legal ou judicial (Art. 219)

    Prazo em dobro p/ fazenda pública -> só prazo legal (Art. 183)

    "O prazo especial contido no caput do art. 183 do CPC abarca tão somente o prazo legal. No caso dos prazos judiciais, não haverá a referida dobra de prazo porquanto o magistrado já observou a presença da Fazenda Pública ao assinalar o prazo."

    (Fazenda pública em Juízo - Curso Ênfase - Aula 4)

  • COMPLEMENTANDO COM ENUNCIADOS:

    268, FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

    415, FPPC: Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis

    579, FPPC: Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos

  • GABARITO: LETRA C

    Vale lembrar:

    É inaplicável a contagem do prazo recursal em dobro quando apenas um dos litisconsortes com procuradores distintos sucumbe. (Info 636 STJ/2018).

    Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    Ex: ação de cobrança proposta contra Pedro e Tiago. Na sentença, o juiz julga procedente quanto a Pedro e improcedente no que tange a Tiago. Pedro, única parte sucumbente, não terá direito a prazo em dobro.

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

  • Os prazos processuais ou materiais, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente em dias úteis.

    Em dias úteis: somente prazos processuais

     Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

  • O que é prazo material?

  • Boa noite, Cynthia Oliveira.

    Para tentar colaborar com a sua indagação, tenho comigo alguns conceitos e diferenças entre prazo processual e prazo material, que passo a compartilhar abaixo:

    Acerca do PRAZO PROCESSUAL, entendo que ele devam ser contados somente em dias úteis. Tenho também que os prazos processuais são aqueles que afetam diretamente aos processos, são relacionados ao direito tipicamente processual (prazos previstos em lei) – como, por exemplo, o prazo para recorrer (agravo de instrumento e apelação - 15 dias úteis; embargos declaratórios 5 dias úteis).

    Já sobre o PRAZO MATERIAL, entendo que são aqueles que envolvem uma pretensão ou direito material, não necessariamente a um processo já existente, e por isso, sua contagem é intermitente e contínua. Para facilitar o entendimento dá-se como exemplo, o prazo decadencial (um exemplo dentro do exemplo de decadência de um direito seria a aquisição de um aparelho telefônico e ao descobrir que ele possuía um defeito, a parte não faz a reclamação para proceder a troca do aparelho ou o conserto no prazo de 30 dias - nota-se que não precisou haver processo para que o direito da pessoa que adquiriu o aparelho e deixou de reclamar a tempo e modo se perdesse ou decaísse - aqui neste exemplo a contagem do prazo não foi em dias úteis mas sim intermitente e contínuo).

    Espero que tenha ajudado.

    Bons estudos.

    Att,

    J P

  • ASSERTIVA "C"

    Acredito que o pensamento lógico do legislador foi o de acreditar que, havendo mais de 2 réus, se apenas 1 oferecer contestação, não haveria motivo para permanecer o prazo em dobro, já que 1 dos sujeitos do polo passivo não mostrou-se interessado em defender os seus direitos.

    CPC:  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles

     

  • ASSERTIVA "C"

    Acredito que o pensamento lógico do legislador foi o de acreditar que, havendo mais de 2 réus, se apenas 1 oferecer contestação, não haveria motivo para permanecer o prazo em dobro, já que 1 dos sujeitos do polo passivo não mostrou-se interessado em defender os seus direitos.

    CPC:  Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles

     

  • Os prazos processuais são computados apenas em dias úteis. Os prazos materiais (prescrição, decadência) serão computados em dias corridos.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 218, §2º, do CPC/15, "quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) 
    Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 229, §1º, do CPC/15: "Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) art. 218, §2º - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas.

    b) art. 218, §4º - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    c) GABARITO.

    d) art. 225 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    e) art. 219, parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • GABARITO: C

  • NCPC:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

    Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas

    b) ERRADO: Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

    c) CERTO: Art. 229. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    d) ERRADO: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    e) ERRADO: Art. 219. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • A) Art.218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei

    § 2 quando a lei ou o juiz determinar prazos as intimações somente obrigaram o comparecimento após decorridas 48 horas

    B) art. 218 § 4 sera considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo

    C) art. 229 § 1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 reus, é oferecida a defesa por apenas um deles

    D) Art. 225 a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que faca de maneira expressa

    E) Art. 219 Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ao somente os dias uteis

    Paragrafo Unico: o dispositivo neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais

  • a) INCORRETA. Nesse caso, as intimações somente obrigarão o comparecimento após o decurso de QUARENTA E OITO HORAS:

    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. 

    (...) § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas

     

    b) INCORRETA. O prazo será considerado tempestivo se praticado antes do termo inicial:

    Art. 218 (...) § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

     

    c) CORRETA. Se houver apenas dois réus, cessa a contagem em dobro do prazo se a defesa for oferecida por um deles.

    Oras, se um deles "dormiu no ponto" e não apresentou a sua defesa, o legislador presumiu que ele não tem interesse no processo, de modo que se afigura inútil a manutenção do prazo dobrado!

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    (...) § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles

     

    d) INCORRETA. A renúncia ao prazo tem de ser expressa:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     

    e) INCORRETA. Contamos em dias úteis apenas os prazos processuais:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Resposta: c)

  • PRAZOS - classificação

    LEGAIS: lei

    JUDICIAIS: fixados pelo juiz

    CONVENCIONAIS: por acordo entre as partes

    COMUNS: correm simultaneamente para as duas partes

    PARTICULARES: corre apenas para uma das partes

    DILATÓRIOS: fixados pela lei, mas que admitem dilação pelo Juiz ou por acordo entre as Partes

    PEREMPTÓRIOS: São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

    PRÓPRIOS: para as partes

    IMPRÓPRIOS: para o Juiz e os Auxiliares de Justiça

  • Lembrando:

    O que é um prazo material?

    "prazo material´´ é todo aquele que não pode ser compreendido como processual, diga-se, que se relaciona com circunstâncias que são anteriores à formação processual, v.g., o prazo decadencial.

  • a) ERRADO: Art. 218. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas

    b) ERRADO: Art. 218. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 

    c) CERTO: Art. 229. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    d) ERRADO: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    e) ERRADO: Art. 219. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    comentário Bruna Tamara.

  • Em relação à assertiva"a", NÃO CONFUNDIR (como eu fiz):

    => ausência de prazo legal ou assinalado pelo Juiz para a prática de ato processual: prazo será de 5 DIAS.

    =>ausência de prazo legal ou assinalado pelo Juiz para comparecimento pessoal das partes: prazo será de 48 HORAS!

  • a) 48 horas*

    b) tempestivo*

    d) só expressa*

    e) só processuais*

    gabarito: C

  • Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos em lei. Sobre o tema, é correto afirmar que: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos em lei. Sobre o tema, é correto afirmar que: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • A) ERRADA: Conforme Art. 218, p 2:

    Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas;

    B) ERRADA: Segundo Art. 218, p 4:

    Será considerado Tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    C) CORRETA: Conforme Art. 229, P 1:

    Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    D) ERRADA: Consoante Art. 225:

    A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira EPRESSA.

    E) De acordo com o Art. 219. Parágrafo único:

    O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • A) Errado.

    Lei omissa? -> Juiz determina

    Lei omissa e juiz não fala nada? -> 48h

    Lei inexiste e Juiz não fala nada? -> 5 dias

    B) Errado, Tempestivo

    C) Certo

    D) Errado, Apenas poderá renunciar se for exclusivamente a seu favor desde que seja de maneira expressa

    E) Errado, Somente os prazos processual, o material é dia normal.

  • A) Segundo o art. 218, §2º, do CPC/15, "quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas".

    B) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo CPC, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    C) É o que dispõe expressamente o art. 229, §1º, do CPC/15: "Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles".

    D) Dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa".

    E) Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. 

    GAB. C

  • Quando tem dois requeridos o pra é em dobro? não sabia achei que os dois teriam 15 dias então cara um tem 30?
  • Estão faltando informações na alternativa, já que se os procuradores forem do mesmo escritório, por exemplo, sequer vai haver o prazo em dobro...

  • GABARITO: C

    a) 48h

    b) Tempestivo

    c) CORRETA

    d) de maneira expressa.

    e) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.